O Desembargador Saraiva
Sobrinho, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deferiu efeito
suspensivo no Agravo de Instrumento n° 2013.009700-3 interposto pelo Ministério
Público Estadual contra decisão do Juízo de Vara Única da Comarca de São Miguel
que deferiu liminar para o Estado lotar novamente policiais militares que
prestavam serviço na Delegacia Regional no município até a convocação de
policiais civis concursados ou remanejados do próprio quadro.
A decisão do Desembargador é
para cumprimento imediato, suspendendo decisão do Juiz de primeira instância
que deferiu liminar na Ação Popular n° 0100364-89.2013.8.20.0131 para
determinar o retorno de PMs às delegacias, a fim de exercerem atividades de
polícia judiciária e de investigação criminal, próprias de policiais civis.
O Desembargador lembrou que em
que pese a grave situação da falta de estrutura na Segurança Pública do Estado
e a conjuntura descrita pelo autor na ação popular em seu município, o tema já
foi abordado pelo Tribunal de Justiça, quando da homologação de acordo entre o
Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública (SINPOL) e o
Estado, com interveniência do Ministério Público, para retirada dos PMs e
pessoas estranhas ao quadro efetivo da Polícia Civil, de todas as delegacias.
O Ministério Público Estadual
entre outras razões justificou que a decisão do Juízo de São Miguel além do
referido acordo homologado desconsiderou também efeitos vinculantes da decisão
do Supremo Tribunal Federal (STF), em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN
3441/RN, com transito em julgado, que declarou a inconstitucionalidade do
desvio de função de PMs, assentando entendimento de que policiais militares não
podem realizar funções de polícia judiciária.
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