Capa da revista 'Veja'. |
O Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) concedeu liminar na noite desta sexta-feira, 24, que proíbe a editora
Abril, responsável por publicar a revista Veja, de fazer propaganda em qualquer
meio de comunicação da reportagem de capa segundo a qual a presidente Dilma
Rousseff e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva teriam conhecimento do
esquema de corrupção da Petrobrás. A reportagem diz se basear em depoimento
prestado na última terça-feira, 21, pelo doleiro Alberto Youssef no processo de
delação premiada a que ele se submete para ter direito à redução de pena.
O pedido para impedir a
publicidade da matéria foi apresentado pela campanha de Dilma na tarde desta
sexta-feira. A defesa da petista requereu ao tribunal que a revista se
abstivesse fazer propaganda de sua capa, que tem, na opinião dos advogados de
Dilma, conteúdo ofensivo à candidata à reeleição. Para a campanha petista, uma
eventual publicidade do caso tem por objetivo único beneficiar a candidatura do
tucano Aécio Neves.
A ação da defesa de Dilma se
ampara no artigo da Lei das Eleições que prevê que a propaganda eleitoral no
rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito, sendo proibida a veiculação
de propaganda paga. Essa mesma vedação, segundo campanha da petista, é
estendida à divulgação de propaganda na internet e por meio de outdoors. Em
caso de descumprimento da liminar, os advogados de Dilma cobram a aplicação de
multa de R$ 1 milhão por veiculação proibida.
A campanha da presidente
argumentou ainda que a revista Veja antecipou sua edição em dois dias com a
“nítida intenção de tumultuar a lisura do pleito eleitoral do próximo domingo
(26)”. Citam ainda que a revista teria postado no Facebook dela, com 5,4
milhões de seguidores, notícia com o título “Tudo o que você queria saber sobre
o escândalo da Petrobrás: Dilma e Lula sabiam”. Essa propaganda teria sido
reproduzida na página oficial do PSDB, partido do adversário na disputa ao Palácio
do Planalto, também na mesma rede social.
Em sua defesa, a Editora Abril
sustentou que as liberdades de comunicação e de atividade econômica são
direitos previstos na Constituição. Esses direitos, disse a editora, “não podem
ser sufocados por medidas de cunho censor sob a alegação de imaginária
propaganda eleitoral”. Para Abril, o que se pretende é “impedir a imprensa de
divulgar assunto que a sociedade tem o direito de tomar conhecimento”. “Não
houve ilícito algum na matéria publicada na edição e tampouco nas propagandas
de divulgação da revista, de modo que a representada (Editora Abril) agiu no
seu estrito direito constitucional”, afirmou.
Em parecer, o procurador-geral
Eleitoral, Rodrigo Janot, manifestou-se a favor da campanha da Dilma. Para
Janot, diante da iminência da realização de uma propaganda eleitoral irregular,
é necessário proibir a divulgação das publicidades sob pena de acarretar
“prejuízo irreparável ao equilíbrio e (à) lisura do pleito”.
Em sua decisão, o ministro
Admar Gonzaga, relator do processo, afirmou que há elementos para acatar o
pedido liminar, suspendendo, até o julgamento do mérito, qualquer publicidade
da editora sobre o assunto. Segundo ele, cabe ao TSE “velar pela preservação da
isonomia entre os candidatos que disputam o pleito”. “Desse modo, ainda que a
divulgação da revista Veja apresente nítidos propósitos comerciais, os
contornos de propaganda eleitoral, a meu ver, atraem a incidência da legislação
eleitoral, por consubstanciar interferência indevida e grave em detrimento de
uma das candidaturas”, afirmou o ministro.
Admar Gonzaga – um dos
advogados da campanha de Dilma em 2010 – disse ainda que a antecipação em dois
dias da divulgação da revista “poderá transformar a veiculação em verdadeiro
panfletário de campanha, o que, a toda evidência, desborda do direito/dever de
informação e da liberdade de expressão”.
“No caso, muito embora o
periódico possa cuidar – em suas páginas – desse tema sensível, confirmando sua
linha editorial de maior simpatia a uma das candidaturas postas, entendo que a
transmissão dessa publicidade por meio de rádio, ou seja, de um serviço que é
objeto de concessão pelo Poder Público e de grande penetração, desborda do seu
elevado mister de informar, com liberdade, para convolar-se em publicidade
eleitoral em favor de uma candidatura em detrimento de outra”, afirmou o
ministro, em decisão divulgada às 23h36 desta sexta-feira, 24.
Estadão
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