Deu no Jornal de Hoje
O Tribunal de Contas do Rio
Grande do Norte (TCE) encontrou indícios de superfaturamento nos contratos do
Departamento de Estradas de Rodagens (DER) para as obras temporárias da Arena
das Dunas, em Natal. Em decisão proferida nesta quinta, o pleno do TCE aprovou
medida cautelar que determina ao DER a suspensão dos pagamentos a duas empresas
prestadoras de serviços durante a obra. O total do valor superfaturado
ultrapassa a casa dos R$ 6,6 milhões.
A suspensão atinge as empresas
Consórcio 2NC e A Geradora Aluguel de Máquinas S/A, que ficarão sem receber,
respectivamente, R$ 5.349.452,32 e R$ 1.290.020,53, valor total do
superfaturamento, até o julgamento da matéria. Ao analisar o caso, o relator da
matéria, conselheiro Carlos Thompson, terminou atendendo pedido do Ministério
Público de Contas (MPTCE) e do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte para inspeção “na execução dos contratos oriundos dos Regimes
Diferenciados de Contratação nº 001, 002 e 003/2014, promovidos pelo DER/RN,
para instalação de estruturas temporárias para a Copa do Mundo FIFA 2014″.
“O MPTCE e o MP alegam que,
para a contratação das estruturas temporárias da Copa do Mundo FIFA 2014 em
Natal, o Estado do Rio Grande do Norte, por meio do DER/RN, teria incorrido em
várias irregularidades”, afirma o TCE em nota distribuída à imprensa, no final
da manhã de hoje. Anteriormente, o TCE havia determinado operação de busca e
apreensão de documentos no DER. Os documentos analisados apontaram para
irregularidades formais e materiais, contando, entre elas, o superfaturamento
de preços de cerca de R$ 5.349.452,32 em benefício da empresa Consórcio 2NC;
cerca de R$ 1.290.020,53 em favor da empresa A Geradora Aluguel de Máquinas
S/A.
“Além disso, ficou constatada
execução parcial e inexecução de itens do pacto, visto que dos 40 equipamentos
de raio-x foram identificados apenas 29; dos 7.000m² de piso plástico em rolo
foram identificados apenas 3.000m², enquanto que as bases de concreto para
apoio de catracas, raio-x e M&B, além de postes, sequer foram executados”,
afirma o relatório aprovado pelo TCE. O voto do conselheiro relator Carlos
Thompson Costa Fernandes foi acompanhado pelos conselheiros Renato Costa Dias,
Poti Jr., Adélia Sales e Gilberto Jales.
Na sessão, sustentaram
oralmente o procurador-geral do MPJTCE, Luciano Ramos, e o advogado do
consórcio, Luiz Walter Coelho. O MPTCE, seguindo sugestão do Corpo Técnico,
opinou pela suspensão cautelar dos pagamentos pendentes limitados a tais
valores por contrato. Como alternativa à
retenção dos pagamentos, o MPTCE foi favorável ao acolhimento do pedido do
consórcio 2NC no sentido de que lhe seja oportunizada a prestação de garantia
no montante integral do possível superfaturamento/sobrepreço.
Locação de raio-x em Salvador
custou R$ 9,7 mil. Em Natal, saltou para R$ 32 mil, constata o TCE
O advogado representante das
empresas, entre elas, o Consórcio 2NC, sustentou que o preço do serviço
contratado não contempla qualquer excesso, sobrepreço ou superfaturamento.
Disse que o valor do suposto superfaturamento representa 20% do seu crédito de
R$ 18.345.200,00, o que não justificaria o bloqueio de todo esse montante. Por
fim, defendeu a não suspensão dos pagamentos, com ou sem prestação de garantia
ou, ao menos, que seja limitada ao suposto superfaturamento.
A empresa A Geradora Aluguel
de Máquinas S/A também sustentou a inexistência de superfaturamento. No
entanto, o argumento do advogado não foi convincente aos conselheiros do TCE.
Ainda no seu voto, o
conselheiro relator mostrou que, diferente do que advoga a empresa consórcio
2NC, “a locação de um equipamento de raio-x em Salvador/RN pela SECOPA/BA
custou R$ 9.740,64. Em Natal/RN saltou
para R$ 32.000,00, pelo mesmo equipamento. Enfim, o indicativo é de preço
irreal, superestimado, fato este que motivou, inclusive, por parte do Corpo
Técnico, a sugestão do aumento do valor do superfaturamento de responsabilidade
do Consórcio”.
Carlos Thompson disse ainda
que o Contrato de Empreitada 003/2014 – DER/RN, que tem o Consórcio 2NC como
parte contratada, ao menos em análise preliminar, “afronta o princípio da
economicidade, encontrando-se eivado de nódoas de superfaturamento”. E, desse
modo, segundo ele, “merece ter parte de seus pagamentos suspensos, no montante
indicando na última informação técnica, e não o todo, como inicialmente
alvitrara a Comissão”. Ele entendeu,
ainda, que não se mostra razoável suspender todos os pagamentos se a acusação
de superfaturamento atinge apenas parcela deles.
“Sendo assim, cristalina é a
fumaça do bom direito a justificar a suspensão parcial dos pagamentos até total
apuração da regularidade e legitimidade das despesas públicas em questão”,
afirmou Thompson, justificando a suspensão de parte dos pagamentos ante a
probabilidade de dano ao erário estadual. “O relator determinou ainda ao
DER/RN, por meio do seu dirigente, abster-se de realizar pagamentos das
despesas públicas sem que seja por meio de ordem bancária ou cheque nominal e
sem registro no SIAF, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por cada ato
ilegítimo”, relatou.
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