FD/Justiça Eleitoral
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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu
novas regras para a prestação de contas dos partidos políticos. Agora, as
legendas deverão entregar à Justiça Eleitoral, mensalmente, os extratos
bancários com toda a movimentação financeira de contas correntes, conforme a
resolução publicada no Diário da Justiça, no dia 30 de dezembro do ano passado.
O novo texto define que, para o controle das
contas partidárias, os partidos políticos terão que abrir, em cada esfera de
direção, três contas bancárias. Uma destinada exclusivamente aos recursos
recebidos do Fundo Partidário, outra voltada para a movimentação das doações de
campanha e uma terceira para “outros recursos”, como doações ou contribuições
de pessoas físicas e jurídicas destinadas à constituição de fundos próprios,
sobras financeiras de campanha e comercialização de bens e produtos ou
realização de eventos.
A nova resolução prevê um amplo prazo de
adaptação para os órgãos partidários ao novo sistema, uma vez que a adoção da
escrituração digital e encaminhamento pelo Sistema Público de Escrituração
Digital (SPED) está prevista apenas para o início do próximo ano, o que
significa dizer que as primeiras prestações de contas a serem apresentadas pelo
novo sistema são aquelas que serão entregues em abril de 2016 pelos órgãos
nacionais dos partidos políticos.
A aplicação do sistema para os órgãos estaduais
está prevista apenas para o exercício de 2016, com a apresentação das
prestações de contas em 2017. Já os órgãos municipais e zonais somente estarão
obrigados a adotá-la a partir do exercício de 2017, com entrega
Em relação aos recibos de doação há uma
novidade: eles serão emitidos obrigatoriamente a partir do site do TSE, em
numeração sequenciada por partido. No modelo do recibo que será elaborado pelo
TSE, deverá constar a advertência ao doador de que sendo a doação destinada à
campanha eleitoral, ela está sujeita aos limites legais e ele e poderá ser
multado em até dez vezes o valor doado, se constatada a extrapolação.
A utilização ou distribuição de recursos
decorrentes de doações de campanhas eleitorais é limitada a 2% do faturamento
bruto verificado no exercício anterior no caso de pessoas jurídicas; e a 10% do
rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da doação, no caso de
pessoas físicas. Já as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de
bens móveis ou imóveis de propriedades do doador ou da prestação de serviços próprios
são limitadas a R$ 50 mil reais, apurados conforme o valor de mercado.
Também ficou estabelecido que o partido poderá
recusar doação identificável creditada na sua conta indevidamente, até o último
dia do mês seguido ao crédito, devolvendo-a ao doador. Nessa situação e em caso
de erro na confecção do recibo, será possível cancelá-lo e emitir para outro,
se for necessário.
Também está previsto na resolução que o partido
político, diante da verificação do recebimento de uma doação proveniente de
fonte vedada, pode proceder a devolução espontânea ao doador, como acima já
referido. Caso o partido encontre dificuldade em providenciar a devolução do
valor, encerrado o prazo previsto, disporá ainda da possibilidade de devolver a
quantia ao Tesouro Nacional, no mês seguinte.
Fundo Partidário
Quanto à utilização dos recursos do Fundo
Partidário para o pagamento de multas e encargos de inadimplência, adotou-se o
princípio de que o acessório segue o principal, logo, o partido poderá utilizar
os recursos do Fundo para pagar as multas e juros decorrentes de obrigações que
podem ser pagas com tais recursos, contudo não poderão ser utilizados para a
quitação de multas relativas a atos inflacionais, ilícitos penais,
administrativos ou eleitorais.
A comprovação de gastos deve ser efetuada com
documentos fiscais, mas admite-se, por se tratar de processo jurisdicional,
qualquer meio idôneo de prova. Em relação aos gastos com incentivo às mulheres,
além dos demonstrativos, previu-se que deve ser evidenciada a execução dos
programas.
Nos serviços de mão de obra, publicidade,
consultoria e pesquisa de opinião, os comprovantes devem conter o nome das
pessoas físicas contratadas ou subcontratadas. Já as despesas de viagem pagas
às agências de turismo devem ser demonstradas em nota explicativa, acompanhada
de fatura da agência e a apresentação de provas de vinculação do beneficiário
com a agremiação, assim como da indicação do bilhete aéreo, acompanhada de
comprovante de sua utilização.
A nova resolução cria o “Fundo de Caixa” para
pagamentos em espécie com o limite mensal de R$ 5 mil, de modo que, no mês
seguinte, a recomposição do valor somente possa ocorrer de acordo com o que foi
gasto no mês anterior.
Em relação ao limite de 50% dos recursos do
Fundo Partidário para pagamento de pessoal, ficou estabelecido que esse teto
deve ser calculado “por esfera” do partido, de acordo com os valores recebidos
pelo órgão partidário. Sugere-se, ainda, que nele não sejam computados os
serviços autônomos contratados de terceiros, sem vínculos trabalhistas.
Prestação de contas
Os partidos políticos com registro no Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) devem apresentar até o dia 30 de abril de cada ano a
prestação de contas partidárias referente ao exercício do ano anterior. Os
diretórios nacionais das legendas devem apresentar a respectiva prestação de
contas no TSE. Já os diretórios estaduais devem entregá-la nos Tribunais
Regionais Eleitorais (TREs), e os diretórios municipais nas zonas eleitorais.
No Minuto
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