A empresa Prosegur (Nordeste Segurança de
Valores) terá que adequar as jornadas de trabalho e conceder os devidos
repousos aos seus empregados, dentre outras obrigações, sob pena de multa
diária de R$ 20 mil por eventual descumprimento.
As medidas foram impostas em decisão liminar
concedida pelo juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa, titular da 4ª Vara do
Trabalho de Natal, no julgamento de uma ação do Ministério Público do Trabalho,
que pede ainda a condenação da empresa de vigilância patrimonial em R$ 15
milhões, por dano moral coletivo.
Como prova das práticas abusivas, o MPT/RN
apresentou relatórios de fiscalizações da Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego (SRTE/RN), com diversos autos de infração aplicados devido ao
excessivo número de horas extras exigidas, supressão dos intervalos dentro da
jornada e entre duas jornadas, além da falta de concessão do repouso semanal
remunerado após o sexto dia consecutivo de trabalho.
Houve caso de empregado que trabalhou 18 dias
consecutivos, sem usufruir qualquer repouso semanal, além de registro de
jornada superior a 18 horas em um dia.
O MPT/RN identificou, ainda, 1.768 ocorrências
de extrapolação de limite diário da jornada, envolvendo 350 empregados que
deveriam trabalhar 12 horas por 36 de descanso (12 x 36).
Foram identificadas 1.768 ocorrências de
extrapolação de limite diário da jornada, envolvendo 350 empregados que
deveriam trabalhar 12 horas por 36 de descanso (12 x 36).
Quanto aos trabalhadores com jornada superior a
seis horas diárias, 852 foram prejudicados com 58.693 ocorrências de supressão
do intervalo mínimo de uma hora para alimentação e descanso, e 734 empregados
totalizaram 29.840 casos de concessão do intervalo inferior a 60 minutos.
Também ficou comprovada a não realização dos
exames médicos e a falta de emissão das Comunicações de Acidente de Trabalho
(CAT), apesar do adoecimento de trabalhadores de carros fortes da empresa, com
afastamentos registrados no INSS por transtornos mentais relacionados ao
trabalho e enfermidades dos sistemas osteomuscular e circulatório.
Foi demonstrado, ainda, que a empresa utilizava
o mesmo empregado em contratos de terceirização diferentes, para exercer a
jornada 12 x 36. Na prática, depois de trabalhar uma jornada extensa de 12
horas no dia, ele era impedido de usufruir o repouso de 36, pois tinha que
trabalhar para outro contratante.
Segundo a procuradora Ileana Neiva “Em vez de
descansar, o empregado trabalhava mais, sem nenhum controle dos órgãos e
empresas públicas contratantes, que também são vítimas, pois recebem um
vigilante cansado, sem condições de proteger-lhes o patrimônio”. Diante do
fato, o juiz Manoel Medeiros determinou que a Prosegur cesse imediatamente com
essa prática.
Além disso, foi fixada uma série de outras
providências a serem adotadas desde já pela Prosegur, para garantir a proteção
à saúde e à segurança dos trabalhadores, antes mesmo do julgamento final da
ação.
Decisão estabelece medidas especiais de
proteção ao trabalho das mulheres
Com a decisão do juiz Manoel Medeiros, o
repouso semanal remunerado das mulheres, na Prosegur, terá que recair aos
domingos, a cada 15 dias, enquanto para o sexo masculino a obrigatoriedade do
repouso dominical é de pelo menos uma vez no mês.
A empresa também precisa conceder às
trabalhadoras um intervalo de 15 minutos, antes do início da prorrogação do
horário normal, que não pode ser superior a duas horas extras diárias.
O tratamento especial estabelecido às
empregadas foi um dos pontos requeridos na ação do MPT/RN. “Por causa das
diferenças fisiológicas entre os sexos, a Consolidação das Leis Trabalhistas
reservou o capítulo III somente às medidas de proteção ao trabalho da mulher,
que incluem as obrigações contempladas na decisão liminar”, explica a
procuradora regional Ileana Neiva.
Seção de Comunicação Social TRT/RN
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