Desde a última terça-feira (31) mães podem se
dirigir aos cartórios para providenciar o registro de nascimento de seus
filhos. A autorização está prevista na Lei 13.112/2015, publicada no Diário
Oficial da União. A norma sancionada pela presidente Dilma Rousseff equipara
legalmente mães e pais quanto à obrigação de registrar o recém-nascido.
Conforme o texto, cabe ao pai ou à mãe,
sozinhos ou juntos, o dever de fazer o registro no prazo de 15 dias. Se um dos
dois não cumprir a exigência dentro do período, o outro terá um mês e meio para
realizar a declaração.
Antes da publicação da lei, era exclusiva do
pai a iniciativa de registrar o filho nos primeiros 15 dias desde o nascimento.
Apenas se houvesse omissão ou impedimento do genitor, é que a mãe poderia
assumir seu lugar.
O texto que deu origem à Lei (PLC 16/2013) foi
aprovado pelo Senado no dia 5 de março.
Declaração de nascido
O texto deixa claro que será sempre observado
artigo já existente na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973) a respeito
da utilização da Declaração de Nascidos Vivos (DNV) para basear o pedido.
Pelo artigo citado (artigo 54), o nome do pai
que consta da DVN não constitui prova ou presunção da paternidade. Portanto,
esse documento, emitido por profissional de saúde que acompanha o parto, não
será elemento suficiente para a mãe indicar o nome do pai, para inclusão no
registro.
Isso porque a paternidade continua submetida às
mesmas regras vigentes, dependendo de presunção que decorre de três hipóteses:
a vigência de casamento (artigo 1.597 do Código Civil); reconhecimento
realizado pelo próprio pai (dispositivo do artigo 1.609, do mesmo Código
Civil); ou de procedimento de averiguação de paternidade aberto pela mãe
(artigo 2º da Lei 8.560/1992).
Agênia Senado
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