A Justiça Federal no Distrito
Federal suspendeu nesta terça-feira, liminarmente, os efeitos do decreto que
aumentou o PIS/Cofins sobre combustíveis, anunciado pelo governo na semana
passada. O juiz Renato Borelli, que assina a decisão, alega que a União
desrespeitou o princípio de legalidade tributária, previsto na Constituição
Federal, segundo o qual não é permitido aumento de tributo senão por meio de
lei. Ele ressalta, na decisão, que a liminar “tem como consequência o imediato
retorno dos preços dos combustíveis, praticados antes da edição da norma”.
“Não pode o Governo Federal,
portanto, sob a justificativa da arrecadação, violar a Constituição Federal,
isto é, violar os princípios constitucionais que são os instrumentos dos
Direitos Humanos. Portanto, o instrumento legislativo adequado à criação e a à
majoração do tributo é, sem exceção, a Lei, não se prestando a tais objetivos
outras espécies legislativas”, diz o texto.
A decisão ainda ressalta que a
Constituição veda a cobrança do tributo antes de decorridos 90 dias da
publicação da lei. Para o juiz, tal medida frustra o planejamento tributários
dos contribuintes. E ressalta que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) “há
muito manifestou-se no sentido de que o princípio da anterioridade é garantia
individual do contribuinte”.
Procurada, a Advocacia-Geral
da União (AGU) informou que vai recorrer da decisão. A liminar só tem efeito a
partir do momento em que o governo for notificado.
A liminar é consequência de
uma ação popular que questiona o aumento do imposto em percentual “superior aos
índices oficiais” e pontua que não há situação excepcional que justifique a
intervenção do Estado na economia. Em meio à uma crise nas receitas e com risco
de não conseguir fechar a conta, o governo anunciou na semana passada a
majoração de PIS/Cofins de gasolina, etanol e diesel. Segundo estimativas do
governo, a medida deve representar, em média, um aumento de 7% no combustível
para o consumidor e vai render aos cofres públicos R$ 10,4 bilhões.
Na decisão, o juiz ressaltou
que “a arrecadação estatal não pode representar a perda de algum Direito
Fundamental, não podendo haver, portanto, aporia entre a necessidade de
arrecadação e os direitos fundamentais constitucionais do cidadão”.
O Globo
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