O Geraldo Antônio da Mota, da
3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte,
ao pagamento da importância de R$ 40 mil para uma cidadã, a título de
indenização por danos morais, em virtude da morte de seu filho, quando se
encontrava sob a custódia do Poder Público, cumprindo pena, por tráfico de
drogas, em presídio estadual, o que causou grave abalo moral.
A mãe do apenado ingressou com
Ação Indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Norte afirmando que na data
de 9 de julho de 2010, o seu filho, que cumpria pena no presídio de Alcaçuz,
pelo crime de tráfico de drogas, foi atingido por uma bala na região da cabeça,
vindo a óbito.
Apontou que, no dia do
ocorrido foram dadas aos detentos quentinhas em que a comida estava azeda, fato
que os enfureceu e passaram a descartar a comida e bater nas grades. Afirmou
que os policiais que estavam de serviço atiraram em direção aos detentos e um
desses tiros atingiu a cabeça do seu filho, resultando, dias depois, em sua
morte.
Em razão desses fatores e do
abalo moral e psicológico sofrido com a morte do ente querido, a autora da ação
indenizatória pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por
danos de ordem moral no valor de R$ 100 mil.
O Estado, por sua vez, alegou
que a autora não comprovou que o projétil de bala que atingiu o seu filho foi
disparado por agente estatal ou presidiário, bem como não comprovou se foi
atingido em rebelião ou fuga, não demonstrando quem seria o responsável pelo
disparo.
Por conseguinte, afirmou que
os valores indenizatórios pleiteados não se mostram razoáveis com a extensão do
dano, estando em dissonância com os parâmetros estabelecidos pelos tribunais
superiores. Ao final, requereu a total improcedência do pedido feito pela parte
autora.
Direito violado
Ao analisar o caso, o
magistrado entendeu que o falecido foi atingido por projétil disparado por
policiais durante rebelião, causada pelo fato da comida servida em quentinhas
se encontrar impropria para consumo, tendo sido violado o seu direito
constitucional à integridade física, cuja proteção caberia ao requerido.
Para ele, o fato lesivo
decorreu de ato omissivo do Estado, que negligenciou a proteção da integridade
física de detento. Segundo a doutrina majoritária, a questão suscitaria a
investigação acerca da responsabilidade civil subjetiva do Estado, ocorre,
entretanto, que para a espécie em análise subsiste a responsabilidade civil
objetiva do requerido, tanto pela sua conduta de omissão, como pela sua conduta
na ação.
O juiz também levou em
consideração a certidão de óbito e o boletim de ocorrência anexados aos autos
processuais que corroboram para atestar a morte sofrida pelo presidiário,
ressaltando dados como edema e hemorragia cerebral decorrentes de
pérfuro-contudente, produzidos por projétil de arma de fogo.
Da mesma forma, considerou que
o Estado, por seu turno, não apresentou nenhuma impugnação específica acerca da
ocorrência do homicídio dentro das instalações do presídio, nem tampouco o
cometimento do crime por parte dos agentes públicos incumbidos de realizar a
segurança do estabelecimento prisional.
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