Uma família conquistou judicialmente
o direito de ser indenizada em razão dos danos ocasionados pela morte de um
familiar que estava preso sob custódia do Estado do Rio Grande do Norte no
Presídio de Alcaçuz em Nísia Floresta. O preso foi morto por companheiros de
cela no final do ano de 2015.
A justiça, através de sentença
do juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal,
condenou o Estado a indenizar os dois filhos menores e a mãe da vítima com o
valor de R$ 50 mil para cada um, a título de danos morais, devidamente
corrigidos.
Na mesma sentença, o
magistrado também condenou o Estado do RN, a título de danos materiais, a pagar
uma pensão mensal correspondente a um salário mínimo em favor de A. M. F. da S.
e J. A. F. da S., atualmente no valor de R$ 954,00, divididos em duas partes
iguais de meio salário mínimo, ou seja, R$ 477,00, alterável sempre que
modificar o salário mínimo.
Luiz Alberto estipulou que a
pensão será paga a contar do evento danoso (17 de novembro de 2015), a teor da
Súmula 54 do STJ, até que as duas crianças beneficiárias completem os 21 anos
de idade, ou os 24 anos se estiverem estudando em faculdade ou em escola
técnica de segundo grau, salvo em caso de invalidez, enquanto esta perdurar.
Ele ressaltou, entretanto, que
na hipótese da exclusão de um beneficiário, por qualquer motivo, a parte do
excluído será destinada ao outro remanescente, aplicando-se subsidiariamente as
regras contidas na Lei Complementar nº 308, de 25.10.2005 – Regime de
Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (artigos 8º, inciso I e §
4º, 63 e 64, incisos I ao IV e parágrafo único).
Entenda o caso
A mãe da vítima, que
representou os netos judicialmente, moveu ação ordinária de indenização por
danos morais e materiais contra o Estado do Rio Grande do Norte afirmando que,
em 17 de novembro de 2015, seu filho e pai dos menores (um menino de 10 e uma
menina de 13 anos), foi morto por seus companheiros de cela, no Presídio
Estadual de Alcaçuz em Nísia Floresta.
Com a sua morte, ele deixou
quatro filhos menores que eram seus dependentes. A autora da ação judicial
salientou que o preso foi deixado de forma a aparentar um suposto suicídio. Ela
também relatou que vivem em grandes dificuldades, à mercê da boa vontade de
parentes, amigos e vizinhos, tendo em vista que dependiam do falecido.
Desta forma, atribuindo culpa
ao Estado por deixar de oferecer proteção e garantia à integridade física e à
vida do preso, requereu indenização material na forma de pensão mensal para o
sustento das duas crianças na quantia correspondente a um salário mínimo,
retroativos à data do óbito e que se postergue até a data que estas completem
18 anos, além de ressarcimento a título de danos morais no valor de R$
150.000,00 a ser divididos em partes iguais entre os autores da ação.
O Estado rechaçou os termos da
petição inicial, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Indenização
O promotor de Justiça,
Christiano Baía Fernandes de Araújo, emitiu parecer opinando pela procedência
do pedido da condenação do Estado no pagamento da indenização por danos morais
em prol dos autores, assim como dos danos materiais, consistente em pensão
mensal de dois terços do salário mínimo, a ser dividido entre os requerentes, a
partir do fato motivador até 02 de outubro de 2022 ou a data de seu óbito em
relação a filha menor e até 28 de abril de 2025 ou a data de seu óbito em
relação ao filho menor, com o direito de acrescer, um em relação ao outro.
Quando julgou a demanda
judicial, o juiz baseou seu entendimento na Constituição Federal, no tópico dos
direitos e garantias fundamentais conferidos a todos os cidadãos, que dispõe
com clareza que “é assegurado aos presos o respeito e à integridade física e
moral” (art. 5º, inciso XLIX), devendo o Estado adotar todas as providências
indispensáveis ao cumprimento deste preceito mandamental contido na nossa Lei
Maior.
Da mesma forma, teve como base
também a jurisprudência pacífica do STF e do STJ, que garantem que o Estado tem
o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua
custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua
conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte
do detento, ainda que em caso de suicídio.
Segundo o magistrado, os
tribunais superiores entendem que o Estado tem o dever de proteger os detentos
ou custodiados, inclusive contra si mesmos, não se justificando que se tenha
acesso a meios aptos a praticar um atentado contra sua própria vida. Para ele,
considera-se que os estabelecimentos carcerários e/ou hospitais psiquiátricos
são, de modo geral, feitos para impedir esse tipo de evento e se o Estado não
consegue impedir o evento, ele é o responsável.
“Acontecendo o que de fato
ocorreu com o filho e genitor dos autores, que estando custodiado na
Penitenciária estadual de Alcaçuz foi encontrado morto em sua cela, não resta
dúvida quanto ao direito indenizatório conferido aos autores da presente
demanda, na forma de ressarcimento por danos material e moral, consoante o
posicionamento adotado pelo intérprete máximo da Constituição pátria, o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (…)”, decidiu.
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