A juíza Viviane Xavier Ubarana, da 2ª Vara de Macaíba, condenou o Estado
do Rio Grande do Norte a pagar a um cidadão, a título de indenização por danos
morais, o valor correspondente a R$ 30 mil, acrescidos de juros e correção
monetária, em virtude dele ter sido alvejado por disparo de arma de fogo em uma
ação de abordagem da Polícia Militar, que procurava um veículo suspeito.
Na Ação de Indenização por danos morais ajuizada contra o Estado do Rio
Grande do Norte, o autor alegou que foi vítima de disparo de arma de fogo
durante abordagem policial, ocasionando a perda do rim direito e da vesícula
biliar, bem como lesões no fígado e intestino.
Narrou que no dia 29 de janeiro de 2010, ele retornava do ensaio de
formatura da sua noiva, na casa de recepções Canaã, dirigindo seu veículo,
quando foi alvejado por disparo de arma de fogo em ação de abordagem policial,
que procurava um veículo suspeito.
Contou também que a sua noiva estava em outro carro a sua frente e que,
em determinado momento, ultrapassou o veículo, ocasião em que se iniciaram os
disparos de arma de fogo. Alegou não ter havido perseguição, tampouco negativa
de parar o veículo, pois sequer lhe foi dada ordem para parar.
Assim, o autor sustentou que o Estado deve responder objetivamente pelos
danos morais causados, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, em
atenção ao artigo 37, § 6º, da CF, não havendo qualquer causa excludente de sua
responsabilidade. Por tais razões, pretendeu o recebimento de indenização por
danos morais.
No processo foram ouvidos o comandante do 9º Batalhão da Polícia Militar
na época, bem como o policial que efetuou o disparo que atingiu o autor. Ambos
sustentaram que o autor desrespeitou o bloqueio policial, razão por que foram
efetuados os disparos a fim de que o veículo parasse.
Desta forma, o Estado do RN sustentou a ausência de responsabilidade
estatal elencada no art. 37, §6º da CF, haja vista que a ação ocorreu em
consonância com a legalidade. Refutou ainda o pedido de dano moral, ante sua
desproporcionalidade e, ao final, requereu a improcedência da ação.
Quando analisou a demanda judicial, a magistrada ressaltou que os
depoimentos partiram de pessoas diretamente interessadas no caso, haja vista
que participaram da ocorrência em que o autor foi atingido pelo disparo de arma
de fogo. Além do mais, não bastasse tal fato, considerou que há prova nos autos
suficientes a afirmar que foram efetuados diversos disparos na traseira do
veículo.
Para ela, é irrelevante saber se o autor tentou se furtar da abordagem
policial, porquanto é fato que o policial não poderia ter atirado da forma como
atirou na situação descrita nos autos. “Ainda que seja reconhecida a atitude
suspeita do autor e sua tentativa de escapar do suposto bloqueio policial,
tendo o veículo passado pelo policial, sua obrigação era persegui-lo e não
efetuar disparos no veículo do autor”, assinalou.
Segundo a juíza, a prova dos autos afasta qualquer espécie de
responsabilização da vítima pela ocorrência do dano sofrido, uma vez que não
houve qualquer atitude que justificasse a reação extremada por parte do agente
público.
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