A determinação, contida em
sentença, relata que Alexandre teve reconhecida a prática de ato de deslealdade
de agente público para com o órgão que o remunerava. O caso envolve outro
Município potiguar, o de João Câmara. Ao encerrar a gestão 2000-2004 o
ex-prefeito, Ariosvaldo Targino de Araújo, foi demandado em Ação de Improbidade
Administrativa pelo Município de João Câmara, contratando advogado particular
para sua defesa. A sentença reconhece a prática do ato de improbidade praticado
pelo advogado, enquanto agente público (Procurador do Município) que agiu em
demanda contra a Fazenda Pública que o remunerava, caracterizando deslealdade à
referida instituição.
José Alexandre Sobrinho foi
condenado à devolução do valor que recebeu para defender o município no mês em
que entrou com recurso contra a municipalidade, devidamente corrigido e com
juros, imediata perda do cargo público que ocupa (Prefeito de Pedro Avelino),
suspensão dos direitos políticos por 8 anos, multa civil equivalente ao valor
do prejuízo causado e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de
5 anos.
A determinação do afastamento
do cargo público e suspensão dos direitos políticos antes do trânsito em
julgado da sentença se deu em razão de decretação da inconstitucionalidade do
art. 20 da Lei 8.429/92 por proteção insuficiente ao princípio da moralidade
administrativa, uma vez que o referido dispositivo determina que tais efeitos
somente ocorrem depois que não haja mais possibilidade de recurso. A
determinação judicial enfatiza que a Lei da Improbidade Administrativa objetiva
sancionar os agentes públicos que praticarem atos de má-fé no trato da coisa
pública, tipificando como ímprobas as condutas que importam enriquecimento
ilícito.
Contratado para defender o
prefeito
Retornando em 2008 ao cargo de
prefeito, Ariosvaldo nomeou em 2010, seu advogado, José Alexandre Sobrinho,
para o cargo de procurador do Município de João Câmara. A sentença relata que
quando estava no exercício do cargo de procurador, o advogado entrou com
recurso de apelação no processo que o Município movia contra o agora prefeito,
contra sentença que havia julgado procedente o pedido do Município, agindo, assim,
contra os interesses da Administração Pública municipal e em favor dos
interesses particulares do seu cliente. Ainda, foi constatado que o Município
deixou de apresentar contrarrazões ao recurso contra si, movido pelo seu
próprio procurador.
De acordo com a determinação
judicial, a medida era necessária por não haver outra que protegesse a
integridade da sua relação enquanto agente público com a coletividade por ele
representada, senão o seu afastamento da vida pública, vez que a deslealdade
dele no episódio faz parte da essência do agente, não possuindo relação com o
cargo ou função desempenhada.
A sentença ressalta que, além
de não atuar na defesa da Fazenda Pública municipal de João Câmara, quando era
remunerado para tanto, Alexandre atuou em sentido contrário aos interesses da
edilidade, gerando o reconhecimento de que, pelo menos neste período, o
município de João Câmara sofreu prejuízo com a remuneração do seu procurador
que, além de não o defender, atuou em processo contra seus interesses.
Por se tratar de conduta que
viola elemento fundamental da relação entre administrador/agente público e
coletividade, qual seja, a confiança e a lealdade, reconheceu-se que a
confiança (característica pela qual a atuação pública do agente foi
constituída) foi completamente afastada, de modo que a quebra do dever de
lealdade apresenta-se como uma conduta das mais graves e danosas à
coletividade, razão pela qual foi aplicada sanção de suspensão dos direitos
políticos do demandado no grau máximo (8 anos).
(Processo nº
0002316-16.2012.8.20.0104)
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