O ex-prefeito de Afonso
Bezerra, José Robson de Souza, foi considerado responsável, por omissão, da
destruição em um incêndio de uma ambulância que prestava serviços à Saúde
Pública local, sinistro corrido quando o bem estava em Natal, no ano de 2008.
Com isso, o Núcleo de Julgamento dos Processos da Meta 4 – CNJ, através de
sentença’, da Vara Única da Comarca de Angicos, condenou o então gestou
municipal por ato de improbidade administrativa.
Como penalidade, José Robson
de Souza foi condenado ao pagamento de ressarcimento ao erário, em favor do
Estado do Rio Grande do Norte, na quantia consistente de R$ 40.380,00,
relativamente ao valor do bem pela Tabela Fipe à época do sinistro que
ocasionou perda total do veículo, com juros de mora e atualização monetária.
Também foi determinada a indisponibilidade dos seus bens para fins de assegurar
em futura execução ressarcimento ao erário.
Na Ação Civil Pública, o
Ministério Público denunciou José Robson de Souza por suposto cometimento de
improbidade administrativa consistente em prejuízo ao erário (art. 10 da Lei de
Improbidade), sob a alegação de suposta irregularidade administrativa
perpetrada pelo ex-prefeito de Afonso Bezerra, relativa a Unidade Móvel de
Saúde cedida àquela municipalidade, que foi tomada por incêndio na Rua
Ceará-Mirim, em Natal, no dia 18 de fevereiro de 2008.
O Ministério Público sustentou
que, o então gestor à época, representante do Município de Afonso Bezerra
formalizou Termo de Cessão com o Estado do RN, por meio da Secretaria de Estado
da Saúde Pública (Sesap) para aquisição do veículo GM-S10, Ambulância 2.4 S,
Tombo n.º 183.800, Ano 2002, objetivando fomentar as ações na área da saúde
daquela municipalidade e obrigando- se a cumprir ônus necessários a conservação
e manutenção do bem.
Acrescentou que no exercício
de seu mandato, o réu cometeu irregularidades na utilização da UMS, consistente
em ausência da contratação de seguro total para cobertura de danos no veículo,
em inobservância aos termos de Termo de Cessão firmado com a Sesap e que a sua
conduta negligente motivou a impossibilidade de
reparação/restituição/indenização do patrimônio público cedido ao Município de
Afonso Bezerra.
Defesa do acusado
O ex-prefeito defendeu a
aplicação da prescrição no caso, haja vista que a suposta irregularidade
alegada ocorreu em 2008 e a ação só foi ajuizada em 2013, havendo a interrupção
do exercício da função de prefeito pelo prazo de um ano, bem como a
impossibilidade aplicação da Lei de Improbidade aos agentes políticos.
José Robson de Souza defendeu
ainda a inexistência de laudo detalhando as causas do incêndio, sendo esta
atribuição da Secretaria Estadual de Saúde (órgão responsável pelo veículo).
Sustentou ainda ausência de negligência pelo então gestor à época, uma vez que
foram tomadas todas as providências cabíveis dentro de suas atribuições. Por
fim, disse que não houve enriquecimento ilícito por sua parte.
Decisão Judicial
Em análise dos autos, o
magistrado observou que a conduta perpetrada pelo réu que causou prejuízo ao
erário ocorreu em 18 de fevereiro de 2008 (conforme Boletim de Ocorrência
anexado aos autos), bem como que o mandato exauriu-se em Dezembro de 2008 e a
ação em exame foi distribuída em 30 de janeiro de 2013.
“Assim, conclui-se que o
ajuizamento da presente demanda perfectibilizou-se dentro do prazo
prescricional previsto na LIA, haja vista que considerando que o réu exerceu
mandato até 31 de dezembro de 2008 e a ação foi ajuizada em 30 de janeiro de
2013, o prazo prescricional de 05 anos disposto na referida Lei foi atendido”,
decidiu.
Ele verificou que, de acordo
com uma sindicância no âmbito da Administração Pública Estadual, foram
constatadas diversas irregularidades tais como: inexistência de realização de
inspeção do veículo e controle veicular de exclusividade para utilização de
paciente; alteração das características do veículo gasolina para gás natural
sem a inspeção veicular junto ao INMETRO; ausência de Laudo detalhando as
causas do acidente e que o cessionário deixou de cumprir a cláusula constante
do convênio n.º 431.458 (SIAF 2881/2001 F. N. S e o Estado do Rio Grande do
Norte).
Verificou também que o réu,
apesar de não ter agido com má-fé ou dolo e buscando enriquecer ilicitamente, é
flagrantemente notório nos autos que detinha o dever de manutenção e
conversação do bem em questão, e em descuidando dessa atribuição, omitiu-se no
dever evitar a ocorrência do sinistro que provocou dano ao erário.
“Com ser assim, por mais que
seja não possível evitar-se a ocorrência de sinistro veiculares, aos gestores
públicos incumbem o dever de manter os veículos (bens públicos de uso especial)
em condições de utilização e conservação para fins da consecução do interesse
público”, concluiu.
Processo nº 0100047-82.2013.8.20.0134
TJRN
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