O Estado do Rio Grande do
Norte terá que pagar à mãe de um apenado, morto no interior da Penitenciária
Estadual de Alcaçuz durante a rebelião ocorrida no início do ano passado, a
quantia de R$ 40 mil, a título de indenização por danos morais, mais juros e
correção monetária, a contra da data do evento danoso, ou seja, 14 de janeiro
de 2017. A sentença condenatória é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da
3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Na ação indenização por danos
morais c/c danos materiais, a aurora disse que é genitora do falecido Felipe
Renê Lima de Oliveira, que foi assassinado no interior da Penitenciária
Estadual de Alcaçuz situada no Município de Nísia Floresta, no dia 14 de
janeiro de 2017. Informou que o apenado veio a óbito em razão da rebelião
ocorrida na Penitenciária.
Segundo a autora relatou nos
autos processuais, comprovados através de documentos, que o filho foi morto em
decorrência de uma anemia aguda, causada por ferimentos de tórax e região
cervical com por ação perfurocortante, dentro do recinto prisional de Alcaçuz,
sendo encontrado defronte ao Pavilhão 4 da Penitenciária.
Tal fato, de acordo com a
autora da ação judicial, lhe causou grave abalo moral. Por esta razão, ela
pediu à justiça estadual pela condenação do Estado do RN ao pagamento por danos
morais, bem como ao pagamento de pensão na ordem de um salário mínimo por mês.
O Estado alegou a inexistência
de atos ilícitos imputável a si. Afirmou também que não ficou comprovada a sua
culpa, em razão de não ter sido o Estado causador da morte do falecido.
Informou ainda, que não foi comprovado que o apenado falecido exercia atividade
remunerada e assim contribuía para o sustento da família antes da prisão.
O ente estatal pontuou também
que a conduta antijurídica foi alheia, não sendo praticada pelo Estado através
de seus agentes. Assegurou ainda que os valores indenizatórios pleiteados não
se mostram razoáveis com a extensão do dano. Ao final, requereu a total
improcedência do pedido feito pela autora.
Para o magistrado, o fato
lesivo decorreu de ato omissivo do Estado, que negligenciou a proteção da
integridade física do detento, ao permitir que ele fosse morto por ação
perfurocortante dentro do estabelecimento prisional. No seu entendimento, e com
base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte, para o caso subsiste a responsabilidade civil objetiva do
Estado, tanto pela sua conduta omissiva, como pela sua conduta comissiva.
Ele considerou que a
responsabilidade do Estado ficou demonstrada com o óbito do apenado no dia 14
de janeiro de 2017, no interior do Presídio Estadual de Alcaçuz, em Nísia
Floresta. Ressaltou que este fato foi praticado dentro do estabelecimento
prisional, tendo o óbito ocorrido por anemia aguda em decorrência de ferimentos
de tórax e região cervical devido à ação perfurocortante, conforme constata-se
em declaração de óbito.
Integridade Física
Esclareceu o magistrado que o
dever de custódia dos apenados impõe ao Estado a preservação da integridade
física daqueles, possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida,
para o digno cumprimento da pena à qual foram condenados. “É obrigação de
feição constitucional, reproduzida no ordenamento infraconstitucional (art. 5º,
XLIX, da CF e art. 40, da LEP, respectivamente), que deveria ser eficazmente
cumprida pelo demandado, responsável pela vida daqueles que estão em seus
estabelecimentos prisionais”, anotou.
Segundo o magistrado, não há
que se falar, portanto, em exclusiva culpa da vítima ou de terceiros. Isto
porque salientou que o detento fora vitimado por estar custodiado no
estabelecimento prisional público, sujeito à vigilância contínua do Estado, de
modo que, por todos os ângulos, caberia ao réu impedir o sinistro. “Destaca-se
ser dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se
preste de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento,
e o de ter preservado a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso
XLIX, da Constituição Federal)”.
Entretanto, entendeu que não
merece prosperar o pedido de pensionamento realizado pela genitora do falecido,
porque ela não comprovou nos autos a incidência da dependência econômica com o
apenado falecido, inclusive sendo informado nos autos que desempenha atividade
econômica na qualidade de diarista. “Destarte, não há nos autos qualquer menção
ou prova produzida que ateste o auferimento de lucro por parte do falecido
mediante labor. Portanto, inexistia ajuda por parte do falecido na manutenção
do lar, bem como não restou evidenciada a dependência econômica”.
Processo nº
0817404-07.2018.8.20.5001
TJRN
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