A informação foi publicada no site do TJRN na manhã desta sexta-feira
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Sentença do juiz Pedro
Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, obriga o Estado do
Rio Grande do Norte a indenizar familiares de um paciente morto por falta de
leito em UTI em Mossoró. A informação foi publicada na manhã desta sexta-feira,
8, pelo site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
De acordo com a decisão, o
pagamento é de R$ 4.465,00 a título de danos materiais e R$ 50 mil, por
indenização em danos morais, mais juros e correção monetária. O valor deve ser
dividido igualmente entre os quatro filhos do falecido, que também tiveram
direito ao pagamento de uma renda mensal, a título de pensão por morte, na quantia
de 2/3 do salário-mínimo, desde a data do falecimento até quando completarem 25
anos de idade.
Os autores alegaram que o pai
deles foi internado no Hospital Rodolfo Fernandes em decorrência de ter
contraído calazar, agravada pelo vírus HIV que ele portava, e que necessitou de
transferência para Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por indicação médica.
Alegam que mesmo havendo determinação judicial no mesmo sentido, constatou-se a
ausência de leitos de UTI, com o posterior falecimento do paciente, motivo pelo
qual entendem ser cabível indenização por danos morais e materiais.
Assim, ajuizaram Ação
Indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de obter
provimento jurisdicional que lhe assegure indenização por danos morais e materiais,
cumulada com pensão, em razão de omissão do ente público na prestação do
serviço de saúde, ante a ausência de leitos de UTI, o que ensejou a morte do
genitor dos autores.
O Estado do Rio Grande do
Norte alegou que os danos suportados pela vítima não foram ocasionados por
conduta do Estado, rompendo o nexo de causalidade, pedindo pela improcedência
do pedido inicial. Ou seja, alegou que no caso em questão não ficou constatado
que o falecimento do paciente tenha se dado por conduta ou omissão do Estado,
tendo em vista o grave estado em que se encontrava, pedindo pela improcedência
do pedido autoral.
Para o magistrado, ficou
verificada a omissão do ente público na prestação do serviço de transferência
para a UTI solicitada, tendo em vista a inexistência de leitos suficientes para
a demanda exigida, o que impossibilitou a internação do falecido. “Em que pese
as alegações do demandado quanto ao estado gravíssimo do genitor dos autores, é
incabível que o Estado não tenha disponíveis leitos de UTI que atendam a todas
as situações existentes”, comentou.
Segundo o juiz, por mais que o
estado da vítima fosse grave, ela ainda estava viva e com possibilidade de
tratamento, tanto que o médico indicou a transferência para a unidade de
terapia intensiva, presumindo-se que o quadro poderia ser revertido em caso de
atendimento adequado.
Dessa forma, segundo o
entendimento do julgador, restando comprovada que a falta do atendimento
emergencial suprimiu a possibilidade de que, uma vez assistido adequadamente
tivesse a chance de superar o problema de saúde e sobreviver, não há como
ocultar a responsabilidade do ente estatal responsável pela prestação do
serviço público omitido.
O juiz Pedro Cordeiro explicou
ainda que, embora não se possa ter certeza de que a transferência para um leito
de UTI iria levar o paciente à cura ou à melhora do seu estado de saúde, não há
como ignorar que efetivamente houve omissão do ente público em garantir o
atendimento médico necessário ao cidadão, tendo, inclusive, descumprido decisão
judicial em tempo hábil.
Como ficou presumida a culpa
do Estado na situação descrita no processo, considerou que cabia a ele
comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade, ou mesmo demonstrar que
tomou as medidas cabíveis para a não ocorrência do evento danoso. “Entretanto,
não restando evidenciadas essas excludentes e as provas acostadas indicam que a
omissão na prestação dos serviços de saúde pode ter favorecido o óbito do
paciente, mostra-se caracterizada a responsabilidade civil da Administração
Pública”, concluiu o magistrado.
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