O governo federal publicou hoje (22) novo decreto que
altera regras do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, que trata da
aquisição, cadastro, registro, posse, porte e comercialização de armas de fogo
no país. Em nota, o Palácio do Planalto informou que as mudanças foram
determinadas pelo presidente Jair Bolsonaro “a partir dos questionamentos
feitos perante o Poder Judiciário, no âmbito do Poder Legislativo e pela
sociedade em geral”.
O novo decreto (nº 9.797, de 21 de maio 2019) está
publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (22).
"Entre as alterações está o veto ao porte de armas
de fuzis, carabinas ou espingardas para cidadãos comuns. Além de mudanças
relacionadas ao porte de arma para o cidadão, há outras relacionadas à forças
de segurança; aos colecionadores, caçadores e atiradores; ao procedimento para
concessão do porte; e sobre as regras para transporte de armas em voos, que
voltam a ser atribuição da Agência Nacional de Aviação Civil."
Também foram publicadas hoje retificações no decreto
original que, segundo a Presidência, corrige erros meramente formais no texto
original, como numeração duplicada de dispositivos, erros de pontuação, entre
outros.
Veja, abaixo, a íntegra do comunicado divulgado pelo
Planalto
Serão publicadas no Diário Oficial da União algumas
retificações no Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2015, com o objetivo de sanar
erros meramente formais identificados na publicação original, como numeração
duplicada de dispositivos, erros de pontuação, entre outros.
Ao mesmo tempo, será publicado novo Decreto, este alterador.
Ele modifica materialmente alguns pontos do Decreto nº
9.785, de 7 de maio de 2019, que por determinação do Presidente da República
foram identificados em trabalho conjunto da Casa Civil, do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, Ministério da Defesa e Advocacia-Geral da União a
partir dos questionamentos feitos perante o Poder Judiciário, no âmbito do
Poder Legislativo e pela sociedade em geral.
Esse trabalho de identificação resultou na proposta de
alteração dos pontos abaixo no Decreto original, entretanto, sem alterar sua
essência.
Mudanças relacionadas ao porte de arma para o cidadão
comum
•Conceito de arma de fogo de uso permitido e de arma de
fogo de uso proibido: inclusão do calibre nominal nos conceitos, de modo a
possibilitar o estabelecimento de critérios mais claros de aferição da energia
cinética gerada e, consequentemente, a definição acerca da natureza da arma (se
de uso restrito ou de uso permitido).
•Atividades profissionais de risco: A lei 10.826/2003 em
seu art. 10 §1º estabelece que a efetiva necessidade do porte se dá pela
demonstração do exercício de atividade profissional de risco. Atendendo aos
limites do comando legal, o Decreto estabelece o rol exemplificativo de
atividades profissionais que estão inseridas em uma conjuntura que ameace sua
existência ou sua integridade física em virtude de vir, potencialmente, a ser
vítima de um delito envolvendo violência ou grave ameaça. O Decreto uniformiza
a interpretação da Administração pública e confere maior segurança jurídica aos
pretendentes ao porte de arma para defesa pessoal.
•Vedação expressa à concessão de porte de armas de fogo
portáteis e não portáteis para defesa pessoal (Art. 20, §6º do Decreto
Alterador), ou seja, não será conferido o porte de arma de fuzis, carabinas,
espingardas ou armas ao cidadão comum.
•Para o correto entendimento da presente explicação é
importante diferenciar a arma de fogo de porte, a arma de fogo portátil e a
arma de fogo não portátil. A arma de fogo de porte (autorizada) é aquela que de
dimensões e peso reduzidos, que pode ser disparada pelo atirador com apenas uma
de suas mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas. A arma de fogo
portátil (não autorizada) é aquela que, devido às suas dimensões ou ao seu
peso, pode ser transportada por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e
espingarda; Já a arma de fogo não portátil (não autorizada) é aquela que,
devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisa ser transportada por mais de
uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam, fixadas
em estruturas permanentes
•A autorização para aquisição de arma de fogo portátil
(posse de arma) será concedida apenas para domiciliados em imóvel rural,
considerado aquele que tem a posse justa do imóvel rural e se dedica à exploração
agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, nos termos
da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
•Atribuição ao Comando do Exército para no prazo de 60
dias estabelecer os parâmetros de aferição da energia cinética a que se referem
os conceitos de arma de fogo de uso permitido, arma de fogo de uso restrito e
munição de uso restrito, bem como da lista dos calibres nominais que, dentro
desses parâmetros, se enquadra em cada categoria;
•Esclarecimento de que o porte de arma de fogo tem
validade de 10 anos. O decreto original dispunha que ele seria renovado a cada
10 anos, porém, sem estabelecer que a validade seria de 10 anos;
•Conceito de munição de uso restrito: vinculação do
conceito à energia cinética gerada, além de outras características constantes
do decreto original;
•Conceito de munição de uso proibido: não estava
expresso, procurou-se aclarar. São proibidas as munições incendiárias, as
químicas e outras vedadas em acordos e tratados internacionais dos quais o
Brasil seja signatário;
•Exceções à limitação para aquisição de munição: ficam
dispensados dos limites previstos no decreto apenas os integrantes das forças
de segurança para as munições adquiridas para as armas de uso institucional, as
munições adquiridas em stands, clubes e associações de tiros para utilização
exclusiva no local, bem como as munições adquiridas às instituições de
treinamento e instrutores credenciados para certificar a aptidão técnica para o
manejo de arma de fogo. Caçadores e atiradores, portanto, passam a se submeter
ao limite, com exceção das munições adquiridas nos stands e clubes de tiro.
Mudanças relacionadas às forças de segurança
•As guardas municipais poderão atestar a aptidão
psicológica e técnica de seus integrantes para portar armas de fogo;
•Esclarecimento de que os integrantes das forças de
segurança estão autorizados a adquirir armas de fogo de uso restrito.
•A autorização dada pelo Comando do Exército às forças de
segurança para aquisição de armas de fogo de uso restrito será realizada
mediante comunicação prévia para controle de dotação;
•A aquisição de armas de fogo não portáteis por forças de
segurança estará sujeita à autorização do Comando do Exército;
•Restabelecimento da possibilidade de o Comando do
Exército autorizar a importação de Produtos de Defesa pelas forças de
segurança.
Mudanças relacionadas aos colecionadores, caçadores e
atiradores
•Esclarecimento de que o porte de arma de fogo para os
atiradores será expedido pela Polícia Federal aos que demonstrarem o
cumprimento dos requisitos previstos na lei, quais sejam, aptidão técnica,
aptidão psicológica, idoneidade moral, ocupação lícita e residência certa;
•Parametrização quantitativa das armas de porte e
portáteis que podem ser adquiridas pelos CACs registrados junto ao Comando do
Exército mediante comunicação prévia: serão 5 armas de uso permitido e 5 armas
de uso restrito de cada modelo por colecionador, 15 armas de uso permitido e 15
armas de uso restrito por caçador e 30 armas de uso permitido e 30 armas de uso
restrito por atirador. Acima desses quantitativos, mesmos os CACs registrados
precisam de autorização prévia do Comando do Exército;
•Atiradores e caçadores não poderão adquirir armas de
fogo não portáteis. Colecionadores poderão adquirir nos termos da
regulamentação a ser expedida pelo Comando do Exército.
•Esclarecimento quanto à prática de tiro esportivo de
menores de idade: fixação de idade mínima de 14 anos, exigência de autorização
de ambos os responsáveis, bem como limitada às modalidades reconhecidas pelas
entidades de administração do tiro;
Mudanças relacionadas ao procedimento administrativo para
a concessão do porte
•Esclarecimento quanto ao termo inicial de contagem do
prazo para apreciação de requerimentos pela Polícia Federal, Comando do
Exército, SIGMA e SINARM, qual seja, 60 dias a partir do recebimento do
requerimento devidamente instruído.
•Regulamentação da transferência entre sistemas SIGMA e
SINARM dos cadastros de armas de fogo;
•Prazo para o adquirente informar ao SINARM ou ao SIGMA,
conforme o caso, a aquisição de arma de fogo: o decreto original previa que
essa comunicação deveria ser feita em até 48 horas após a aquisição. O prazo
foi estendido para 7 dias úteis;
•Esclarecimento que a autorização para venda de armas de
fogo no comércio não se aplica às armas de fogo não portáteis.
Outros dispositivos
•Revoga-se o artigo 41 do Decreto 9.785/2019
confirmando-se a atribuição da ANAC para, dentre outras atribuições legais,
estabelecer as normas de segurança a serem observadas pelos prestadores de
serviços de transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de
passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento
Agência Brasil
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