O Condomínio Shopping Center
Midway Mall deve pagar a quantia de R$ 3.208,35, a título de danos materiais e
mais o valor de R$ 6 mil, como indenização por danos morais, em benefício de um
casal vítima de furto de seu veículo ocorrido no estacionamento do
estabelecimento comercial em meados do ano de 2014.
O acórdão foi votado de forma
unânime pelos desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, ao julgar recurso interposto contra sentença da 6ª Vara Cível de Natal
que condenou o shopping. A relatoria foi da desembargadora Maria Zeneide
Bezerra.
Na Ação Indenizatória por
Danos Materiais e Morais, os autores, um arquiteto e uma operadora de
telemarketing, disseram terem sofrido furto de seu veículo que teria ocorrido
dentro do estacionamento do shopping no dia 29 de agosto de 2014, às 15 horas,
quando pararam no local para almoçarem.
O processo resultou, em
primeira instância, na condenação do shopping ao pagamento de indenização por
danos materiais no valor de R$ 4.456,00, acrescidos de juros e correção
monetária. Também determinou o pagamento, a título de indenização por danos
morais, do montante correspondente a R$ 6 mil, valor que igualmente deverá
sofrer a incidência de juros e correção monetária.
Defesa
No recurso, o shopping
sustentando à necessidade de responsabilização da empresa de segurança,
afirmando que o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor apenas veda a
modalidade para hipótese de defeito no produto e não para imputação de uma
falha na prestação do serviço, como no caso dos autos.
A empresa afirmou ainda a
ausência de provas suficientes para comprovar a presença dos objetos
supostamente furtados no automóvel do casal, alegando que a sentença de
primeira instância baseou-se em mera presunção de existência daqueles bens, e
em notas fiscais juntadas aos autos, as quais demonstram que os objetos ali
consignados foram adquiridos em data posterior a ocorrência do sinistro.
Também alegou que a ausência
de qualquer sinal de avaria ou arrombamento no veículo afasta o dever de
indenizar os autores. Sustentou que a condenação de danos morais ocorreu apenas
com base na existência de danos extrapatrimoniais, sem nenhuma fundamentação
que comprovasse constrangimento, humilhação ou outro sentimento capaz de gerar
lesão aos direitos da personalidade.
Julgamento
Em seu voto, a relatora do
recurso, desembargadora Zeneide Bezerra, salientou que, em atenção aos tempos
de violência pelo qual a sociedade passa, é fator atrativo e diferencial para o
estabelecimento comercial a disponibilização de estacionamento, sendo inegável
que o consumidor estaciona o veículo sempre com a expectativa de ter segurança
para si e para seu patrimônio.
Dessa forma, entende que os
estabelecimentos comerciais, sejam supermercados ou shoppings centers, os quais
disponibilizam estacionamento à sua clientela como forma de propiciar-lhe
comodidade, assumem o ônus de responder por eventuais danos que possam sofrer,
em razão do dever de guarda e proteção dos veículos, conforme a Súmula 130 do
STJ, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de
veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Entretanto, quanto ao
ressarcimento do dano material, devido em virtude do furto do veículo, ela
reduziu o valor, pois observou nos autos a existência de notas fiscais que
comprovem a posse pelos autores de parte dos objetos que alegam furtados, bem
como o pagamento realizado pela diária extra, efetuada para resolver os
trâmites do furto, totalizando, assim, o montante de R$ 3.208,35.
A magistrada considerou ainda
que os demais objetos contabilizados na sentença não foram demonstrados, pois
as notas fiscais são posteriores ao furto, e, entendeu que a simples alegação
de que foram comprados para repor bens subtraídos não são suficientes para
demonstrar o prejuízo, eis que não consta no processo as notas fiscais destes
objetos, pretensamente substituídos. Porém, o valor do dano moral foi mantido
inalterado.
Processo nº
0803708-40.2014.8.20.5001
TJRN
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