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quinta-feira, 30 de maio de 2019

TAM é condenada em Natal por demora na entrega de bagagens


O juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Natal, condenou a Tam Linhas Aéreas S/A., a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 2.500,00, mais juros e correção monetária, em favor de uma passageira que teve que suportar diversos dissabores em razão de extravio de sua bagagem em transporte aéreo.

A condenação atende a pedido feito pela consumidora, ao mover Ação Indenizatória de Dano Moral contra a TAM alegando que contratou junto a empresa o trecho correspondente a Porto Alegre – Recife, com conexão na cidade de São Paulo, para comemorar as festividades do final de ano.

Entretanto, ao desembarcar no trecho de conexão, ela teve um mal-estar que a impediu que seguisse nos voos programados, vindo a ser atendida pelo plantão médico do aeroporto e encaminhada ao hotel disponibilizado pela TAM até que realizasse o seu próximo voo em que foi realocada.

Afirmou ainda que, ao desembarcar em seu destino final Recife, não localizou a sua bagagem, vindo a recebê-la alguns dias após ao seu desembarque, motivo este que teve que suportar diversos dissabores e transtornos em razão do ocorrido.

Entre os transtornos citou que: era noite de ano novo e não tinha nenhuma roupa para usar, apenas aquela que estava vestida; ficou impossibilitada de comprar roupas e acessórios para que pudesse suprir aquelas que estavam em sua mala, mas em virtude do horário (noite de reveillon) todas as lojas já estavam fechadas em Recife.

A TAM alegou que em momento algum cometeu ato ilícito causador de dano moral, que a mala foi prontamente entregue após quatro dias e que a autora foi que deu causa para o extravio de sua bagagem no momento que não embargou na aeronave por motivo de saúde.

A empresa pediu pela improcedência dos pedidos feitos pela sua cliente na ação judicial, argumentando ainda, em sua defesa, que a autora foi lotada, sem qualquer custo, em um outro voo no mesmo dia.

Extravio

De acordo com o magistrado, que aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a autora comprovou ter utilizado os serviços da TAM, bem como o extravio de sua bagagem. A empresa, porém, não provou que a bagagem foi entregue a autora nas condições adequadas e no prazo convencionado, pois apesar de ter sido entregue, a mesma só recebeu quatro dias após o ocorrido.

“Incide, à espécie, a regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constituindo direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação. É exatamente o caso dos autos”, resumiu.

Para ele, não há como afastar o dever de indenizar os danos morais, pois a má prestação dos serviços causou abalo à honra da autora e a lesão aos direitos de personalidade é referência no Código de Defesa do Consumidor, como se vê no teor do art. 6º e seus incisos, ao observar entre os direitos do consumidor, o direito à vida, à integridade física e psíquica, à honra objetiva e subjetiva.

Processo nº 0816856-84.2015.8.20.5001

TJRN

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