O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias
Toffoli, restabeleceu as normas que criaram a cobrança da Taxa de Bombeiros
dentro do IPVA 2019 no Rio Grande do Norte. O ministro acolheu pedido do
governo do estado do Rio Grande do Norte, e derrubou decisão do Tribunal de
Justiça do RN que suspendia dispositivos da Lei Complementar estadual 247/2002.
Os dispositivos foram questionados pelo Ministério
Público em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no TJ-RN. O MP alegou
que esses são serviços colocados à disposição de toda coletividade e que, por
isso, devem ser custeados pelos impostos e não por taxas. O TJ-RN deferiu
liminar para suspender a cobrança.
No STF, o governo estadual alegou, entre outros pontos,
grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, uma vez que a decisão
questionada impede a cobrança de taxas essenciais para ampliação e manutenção
dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros.
Toffoli entendeu que a decisão do TJ-RN, em 13 de março
deste ano, impede a manutenção dos serviços públicos e impacta diretamente na
segurança da população. Isso porque, segundo o ministro, a receita arrecadada
pela taxa compõe o Fundo de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros, que dá apoio
financeiro à execução de serviços e obras de construções de unidades de
salvamento e combate a incêndio, além da aquisição de material permanente e
operacional.
“Representa violação à ordem pública provimento judicial
que interfere, indevidamente, no exercício do poder de polícia da administração
pública”, afirmou. O presidente do STF ressaltou ainda a possibilidade de aprofundamento
da crise orçamentária pela qual atravessa o estado, já que, com a decisão
questionada, o governo deixará de arrecadar aproximadamente R$ 19 milhões.
Quanto à matéria em análise no TJ estadual, Toffoli
lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643247, com
repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de
Combate a Sinistros criada por lei municipal com o objetivo de ressarcir o
erário do custo da manutenção do serviço e combate a incêndios. Segundo Toffoli,
o precedente se limitou a analisar a competência dos municípios, e não dos
estados, para criar taxa para prevenção de combate a incêndios.
Como a questão do Rio Grande do Norte se refere à criação
da taxa por estado-membro, a tese fixada no RE 643.247 não se aplica à hipótese
dos autos. “No caso, a princípio, trata-se de taxas remuneratórias de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição de grupos
limitados de contribuintes”, concluiu.
Suspensão
Os proprietários de veículos do Rio Grande do Norte
estavam isentos de pagar pela Taxa dos Bombeiros para obter o Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), desde abril. Apesar da suspensão
ter ocorrido por decisão do TJRN desde março, os proprietários de veículos
estavam impedidos de receber o documento atualizado, por não pagar a taxa de
bombeiros.
O Detran foi notificado sobre a decisão judicial e,
suspendeu a cobrança da taxa. No entanto, não houve devolução dos valores a
quem já havia pago pela taxa anteriormente à decisão.
A cobrança da taxa dos Bombeiros começou no Rio Grande do
Norte neste ano. O valor é de R$ 25 e foi encaminhado aos proprietários de
veículos junto ao carnê para pagamento do IPVA e demais tributos.
Já no caso das pessoas que fizeram o pagamento da taxa
dos Bombeiros, ficou claro à época que a devolução só ocorreria caso a Justiça,
no mérito da decisão, julgasse que a cobrança é ilegal.
Os proprietários de veículos devem agora ser orientados a
como proceder sobre o pagamento da taxa, devido à decisão do STF.
TRIBUNA DO NORTE
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