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sábado, 10 de agosto de 2019

STF mantém Taxa de Bombeiros no IPVA


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, restabeleceu as normas que criaram a cobrança da Taxa de Bombeiros dentro do IPVA 2019 no Rio Grande do Norte. O ministro acolheu pedido do governo do estado do Rio Grande do Norte, e derrubou decisão do Tribunal de Justiça do RN que suspendia dispositivos da Lei Complementar estadual 247/2002.

Os dispositivos foram questionados pelo Ministério Público em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no TJ-RN. O MP alegou que esses são serviços colocados à disposição de toda coletividade e que, por isso, devem ser custeados pelos impostos e não por taxas. O TJ-RN deferiu liminar para suspender a cobrança.

No STF, o governo estadual alegou, entre outros pontos, grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, uma vez que a decisão questionada impede a cobrança de taxas essenciais para ampliação e manutenção dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros.

Toffoli entendeu que a decisão do TJ-RN, em 13 de março deste ano, impede a manutenção dos serviços públicos e impacta diretamente na segurança da população. Isso porque, segundo o ministro, a receita arrecadada pela taxa compõe o Fundo de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros, que dá apoio financeiro à execução de serviços e obras de construções de unidades de salvamento e combate a incêndio, além da aquisição de material permanente e operacional.

“Representa violação à ordem pública provimento judicial que interfere, indevidamente, no exercício do poder de polícia da administração pública”, afirmou. O presidente do STF ressaltou ainda a possibilidade de aprofundamento da crise orçamentária pela qual atravessa o estado, já que, com a decisão questionada, o governo deixará de arrecadar aproximadamente R$ 19 milhões.

Quanto à matéria em análise no TJ estadual, Toffoli lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal com o objetivo de ressarcir o erário do custo da manutenção do serviço e combate a incêndios. Segundo Toffoli, o precedente se limitou a analisar a competência dos municípios, e não dos estados, para criar taxa para prevenção de combate a incêndios.

Como a questão do Rio Grande do Norte se refere à criação da taxa por estado-membro, a tese fixada no RE 643.247 não se aplica à hipótese dos autos. “No caso, a princípio, trata-se de taxas remuneratórias de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição de grupos limitados de contribuintes”, concluiu.

Suspensão
Os proprietários de veículos do Rio Grande do Norte estavam isentos de pagar pela Taxa dos Bombeiros para obter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), desde abril. Apesar da suspensão ter ocorrido por decisão do TJRN desde março, os proprietários de veículos estavam impedidos de receber o documento atualizado, por não pagar a taxa de bombeiros.

O Detran foi notificado sobre a decisão judicial e, suspendeu a cobrança da taxa. No entanto, não houve devolução dos valores a quem já havia pago pela taxa anteriormente à decisão.

A cobrança da taxa dos Bombeiros começou no Rio Grande do Norte neste ano. O valor é de R$ 25 e foi encaminhado aos proprietários de veículos junto ao carnê para pagamento do IPVA e demais tributos.

Já no caso das pessoas que fizeram o pagamento da taxa dos Bombeiros, ficou claro à época que a devolução só ocorreria caso a Justiça, no mérito da decisão, julgasse que a cobrança é ilegal.

Os proprietários de veículos devem agora ser orientados a como proceder sobre o pagamento da taxa, devido à decisão do STF.

TRIBUNA DO NORTE

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