Portaria assinada nesta semana
pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia,
Rogério Marinho, amplia de 72 para 78 o número de categorias autorizadas a
funcionar aos domingos e feriados. O destaque ficou por conta da inclusão do
comércio e de atividades ligadas ao turismo.
Apesar de a permissão de
trabalho nesses dias já estar prevista em lei específica, o setor de comércio
dependia de convenções coletivas e legislação municipal para colocar seus
funcionários para trabalhar em domingos e feriados.
Com essas mudanças, os empregados
terão direito a folgar em outro dia da semana, mantendo o que preveem a
Constituição e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – leia mais no
tira-dúvidas abaixo.
A Federação do Comércio de
Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) afirma que a
portaria dá autonomia para o comerciante abrir seu estabelecimento conforme a
conveniência dos consumidores e fechá-lo em dias em que o fluxo da clientela é
menor.
A assessoria jurídica da
entidade ressalta, no entanto, que os empresários ainda devem se atentar à CLT
e às convenções coletivas de cada categoria para evitar multas (leia mais
abaixo). E informa que os comerciantes continuam negociando com os sindicatos
laborais os valores pagos, os benefícios disponibilizados e os dias de folga
após os trabalhos aos domingos e feriados.
Para advogados ouvidos pelo
G1, a portaria autoriza o trabalho em domingos e feriados em atividades que
tenham essa necessidade de funcionamento, como é o caso do comércio,
principalmente lojas em shoppings, e estabelecimentos ligados ao turismo, como
hotéis.
Segundo os especialistas, o
trabalho aos domingos e feriados já era regulamentado pelo Decreto nº 27.048 de
1949. A nova portaria apenas atualiza essa previsão para a realidade dos dias
atuais.
A Constituição também já prevê
que todo trabalhador, urbano ou rural, tem direito a um repouso semanal de 24
horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
Já na CLT, essa regra pode ser
exceção em caso de conveniência pública ou para atender à necessidade imperiosa
do serviço, como funcionamento de hospitais e de empresas da área petroquímica,
por exemplo.
Com a inclusão de novas
categorias, segundo os advogados, o governo segue com sua intenção de estimular
a economia do país, trazendo segurança jurídica para as empresas.
Para a FecomercioSP, as normas
podem promover abertura de algumas vagas, mas não suficientes para grandes
alterações nos índices de emprego a curto prazo.
A entidade lembra que os
empresários têm a opção de contratar trabalhadores pelas novas modalidades
introduzidas pela reforma trabalhista, como o trabalho intermitente, com
alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados
em horas, dias ou meses, e o trabalho parcial, cuja jornada é de no máximo 30
horas semanais.
Veja abaixo o tira-dúvidas
respondido pelos advogados trabalhistas Pedro Mahin, sócio do Mauro Menezes
& Advogados, Danilo Pieri Pereira, sócio do Baraldi Mélega Advogados,
Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, professor da PUC-SP, e Lariane Del-Vecchio,
do Aith, Badari e Luchin Advogados:
Quem está dentro dessas
atividades liberadas para trabalhar aos domingos e feriados poderá folgar
quando?
Todo empregado tem direito a
24 horas consecutivas de descanso semanal remunerado na mesma semana, que deve
coincidir, preferencialmente, mas não necessariamente, com os domingos.
Quando houver trabalho no
domingo ou em feriado, o empregado deverá ter seu repouso semanal remunerado
compensatório em qualquer outro dia dentro da mesma semana.
Como serão pagos esses dias
trabalhados em domingos e feriados? Serão considerados dias normais? Ou pagos
em dobro?
Os advogados salientam que o
trabalho realizado por essas categorias em domingos e feriados serão pagos como
dias normais se for dada folga compensatória durante a semana.
No entanto, se o trabalho
prestado aos domingos e feriados não for compensado com folga, deve ser pago em
dobro.
Essa portaria libera na
prática que a folga em dia de semana compensa os dias trabalhados em domingos e
feriados?
Sim, dentro desses setores
autorizados a colocar os funcionários para trabalhar em domingos e feriados, o
repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas deverá ser usufruído em um
dia alternativo dentro da mesma semana.
Isso quer dizer que a empresa
terá direito a nunca conceder o domingo ou o feriado de folga para os
funcionários? Ou há alguma regra que estipula que pelo menos um domingo por mês
ela deverá dar de folga?
A portaria não modifica as
regras legais e constitucionais que garantem ao empregado o descanso semanal
remunerado preferencialmente aos domingos. Assim, nos serviços que exijam
trabalho aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente
organizada e sujeita à fiscalização.
Não existe previsão legal de
quantos domingos devem ser descansados no mês para as atividades em geral, mas
a jurisprudência entende que a folga deve coincidir com um domingo a cada
período máximo de 3 semanas.
Pode haver banco de horas
quando as atividades preveem trabalho aos domingos e feriados?
A jornada de trabalho é
considerada normal entre as empresas com autorização para trabalhar aos
domingos e feriados, não tendo, via de regra, adicionais de horas trabalhadas.
No entanto, se existirem horas extras, elas podem ser compensadas em banco de
horas.
O comércio já não colocava os
funcionários para trabalhar aos domingos e feriados? Essa portaria então veio
para formalizar esse procedimento?
A Lei 10.101/2000 já permitia
o trabalho no comércio em geral aos domingos. Além disso, a CLT também permite
o estabelecimento de escalas com trabalho aos domingos, mediante acordo
coletivo de trabalho.
Já a autorização do trabalho
em feriados dependia de negociação entre o sindicato das empresas e o sindicato
dos empregados. Só que, em ambos os casos, o trabalho nesses dias de repouso
semanal remunerado também deveria ser regulamentado pela legislação municipal.
A portaria torna irrestrita e
permanente a autorização para o trabalho aos domingos e feriados nas atividades
do comércio em geral, sem necessidade de autorização em convenção coletiva de
trabalho ou de regulamentação pela legislação municipal.
Segundo a Fecomercio, os
municípios precisarão revisar suas legislações para se adequar à portaria, já
que as leis locais podem disciplinar o horário de abertura e fechamento dos
estabelecimentos.
Como ficam as convenções
coletivas que não previam ou já previam essa autorização?
Os sindicatos de empregados e
empregadores continuam habilitados a negociar e regulamentar o assunto de forma
diversa da portaria.
As normas coletivas que
desautorizavam o trabalho em dias de descanso semanal remunerado e em dias
feriados não perdem vigência com a portaria. Os sindicatos, porém, não podem
suprimir ou reduzir o repouso semanal remunerado, autorizando a dispensa de
compensação, por exemplo, pois uma regulamentação nesse sentido poderia
prejudicar a saúde e a segurança dos trabalhadores.
Já as categorias que não
previam ou que não proibiam a possibilidade serão atingidas pela portaria e,
provavelmente, numa futura negociação coletiva, o tema venha a ser discutido.
Aquelas convenções que já
previam a autorização de forma diferente da portaria devem ser honradas até o
final de sua vigência, pois a existência da portaria não invalida o pacto
celebrado entre empresas e sindicatos.
Essa portaria tem a mesma
finalidade do decreto do governo anterior de 2017 que reconheceu os
supermercados como atividade essencial liberando, assim, o trabalho aos finais
de semana e feriados?
Sim. Tanto a norma editada no
governo anterior como a portaria assinada pelo secretário especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fazem alterações no decreto
27.048 de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de
salário nos feriados.
O decreto de 2017 estendeu aos
supermercados a autorização de trabalho aos domingos. A nova portaria vai mais
além, incluindo o comércio em geral.
O secretário da Previdência e
do Trabalho, assim como o governo anterior, fundamentaram sua decisão com o
argumento de que a medida tem função de fomentar a economia e criar mais
empregos diante do aumento da jornada de trabalho.
A reforma trabalhista já não
tornou possível essa autorização ao flexibilizar as regras da jornada?
A reforma trabalhista não
alterou as normas da CLT que regulamentam o repouso semanal remunerado e o
trabalho em dias de descanso.
O que mudou é que a nova lei
trabalhista autorizou a troca do dia do feriado e as escalas de 12 horas de
trabalho ininterruptas, intercaladas por 36 horas de descanso ininterruptas,
além de instituir novas regras para a compensação de horas extras.
G1
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