AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMALIZAÇÃO - BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.
1. Os agravantes apresentaram a minuta do agravo, afirmando havê-la instruído com cópia integral do processo. O Presidente do Regional determinou, então, a autuação no próprio processo, deixando, assim, de ser formado o instrumento.
Valho-me do que veiculei quando proferi voto no Processo Administrativo nº 144683, sob a relatoria do Ministro Marcelo Ribeiro:
O Código Eleitoral contém regência específica quanto ao agravo de instrumento visando à subida do recurso especial. Confiram o disposto no artigo 279. A formação do instrumento constitui-se elemento inibidor da interposição de recurso, pois incumbe à parte, no prazo assinado em lei, indicar as peças a serem trasladadas.
Veio à balha, em setembro de 2010, a Lei nº 12.322. O intróito dessa norma revela-a destinada a reger o agravo de instrumento interposto contra decisão de trancamento de recurso extraordinário ou especial. A Lei nova alterou o Código de Processo Civil, e não o Código Eleitoral, e é explícita no tocante aos citados recursos. Descabe entender que, na referência ao recurso especial, insere-se o eleitoral, de mesma nomenclatura. Repita-se: surgiu disciplina considerado o Código de Processo Civil, e não o Eleitoral.
Mais do que isso, no § 4º do artigo 544, na redação conferida pelo artigo 1º da citada Lei, há alusão ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça. O silêncio quanto ao Tribunal Superior Eleitoral é eloquente. Resultou fruto do fato de os recursos eleitorais não serem regidos pelo Código de Processo Civil, mas sim pelo Código Eleitoral.
Manifesto-me, então, no sentido de não ser a Lei nº 12.322/2010 aplicável ao agravo de instrumento eleitoral, por gerar um automatismo, a meu ver, inconveniente, facilitando a interposição do agravo e, o que é pior, com a subida imediata do processo dito principal.
Aliás, a referida Lei inverteu a ordem natural das coisas. É sabido que a percentagem de sucesso com agravo de instrumento é mínima. Pois bem, ao invés de a execução provisória fazer-se sem despesas maiores para o vencedor na origem, terá ele que providenciar a formação de instrumento. São discutíveis a conveniência e a oportunidade no contexto da mencionada Lei.
2. Baixem o processo ao Regional Eleitoral, para realizar-se a formação do instrumento, presente o agravo interposto.
3. Publiquem.
Brasília, 29 de março de 2011.
NOTA DO BLOG: e lá vamos vivenciar tudo de novo!