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quinta-feira, 31 de março de 2011

EM DECISÃO MONOCRATICA, MINISTRO ORDENA BAIXA AO TRE DE PROCESSO CONTRA CLEMENCEAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMALIZAÇÃO - BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM.

1. Os agravantes apresentaram a minuta do agravo, afirmando havê-la instruído com cópia integral do processo. O Presidente do Regional determinou, então, a autuação no próprio processo, deixando, assim, de ser formado o instrumento.

Valho-me do que veiculei quando proferi voto no Processo Administrativo nº 144683, sob a relatoria do Ministro Marcelo Ribeiro:

O Código Eleitoral contém regência específica quanto ao agravo de instrumento visando à subida do recurso especial. Confiram o disposto no artigo 279. A formação do instrumento constitui-se elemento inibidor da interposição de recurso, pois incumbe à parte, no prazo assinado em lei, indicar as peças a serem trasladadas.

Veio à balha, em setembro de 2010, a Lei nº 12.322. O intróito dessa norma revela-a destinada a reger o agravo de instrumento interposto contra decisão de trancamento de recurso extraordinário ou especial. A Lei nova alterou o Código de Processo Civil, e não o Código Eleitoral, e é explícita no tocante aos citados recursos. Descabe entender que, na referência ao recurso especial, insere-se o eleitoral, de mesma nomenclatura. Repita-se: surgiu disciplina considerado o Código de Processo Civil, e não o Eleitoral.

Mais do que isso, no § 4º do artigo 544, na redação conferida pelo artigo 1º da citada Lei, há alusão ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça. O silêncio quanto ao Tribunal Superior Eleitoral é eloquente. Resultou fruto do fato de os recursos eleitorais não serem regidos pelo Código de Processo Civil, mas sim pelo Código Eleitoral.

Manifesto-me, então, no sentido de não ser a Lei nº 12.322/2010 aplicável ao agravo de instrumento eleitoral, por gerar um automatismo, a meu ver, inconveniente, facilitando a interposição do agravo e, o que é pior, com a subida imediata do processo dito principal.

Aliás, a referida Lei inverteu a ordem natural das coisas. É sabido que a percentagem de sucesso com agravo de instrumento é mínima. Pois bem, ao invés de a execução provisória fazer-se sem despesas maiores para o vencedor na origem, terá ele que providenciar a formação de instrumento. São discutíveis a conveniência e a oportunidade no contexto da mencionada Lei.

2. Baixem o processo ao Regional Eleitoral, para realizar-se a formação do instrumento, presente o agravo interposto.

3. Publiquem.

Brasília, 29 de março de 2011.


NOTA DO BLOG: e lá vamos vivenciar tudo de novo!

2 comentários:

  1. Que DEUS e NOSSA SENHORA, Estejam no comando desta luta e conceda a justiça a quem é de direito, não temas CLEMANCEAU ,DEUS esta no comando, agindo e na hora e no tempo certo a vitoria chega, falta pouco acredite.

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  2. Angicos: MP quer exoneração de parentes dos gestores

    » 1/4/2011 - 10:12h

    por Assessoria de Imprensa do MPRN


    A Promotora de Justiça Iveluska
    Alves Xavier da Costa Lemos recomendou ao Prefeito de Angicos que
    efetue, no prazo de quarenta e oito horas, a rescisão dos contratos
    realizados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária
    de excepcional interesse público de parentes de gestores do município.

    Além de parentes do próprio Prefeito, a recomendação atinge familiares de Secretários Municipais e familiares da primeira-dama.

    O Executivo de Angicos deve ainda enviar
    ao Ministério Público ofício com cópia dos atos de exoneração das
    pessoas em irregular situação em até cinco dias após o término do prazo
    dado pela Promotora.

    Iveluska Lemos recomendou ainda que o
    Prefeito se abstenha de contratar pessoas que detenham relação de
    parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade
    até o terceiro grau com ele, com o Vice-Prefeito, os Secretários
    Municipais, Procurador Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer
    outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com
    a Governador do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais,
    qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com
    Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e
    membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se
    caracterize o Nepotismo cruzado.

    Em caso de não acatamento dos termos da
    recomendação, a Promotora de Justiça adotará as medidas legais
    necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do
    ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática de
    ato de improbidade administrativa e reclamação perante o Supremo
    Tribunal Federal

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