O Diário Oficial do Estado
(DOE) deste sábado, 8, traz o decreto nº 28.914, de 07 de junho de 2019, que
autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder remissão de crédito
tributário ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para
motos. O documento divulgado hoje regulamenta a Lei Estadual nº 10.507, 10 de
maio de 2019, publicada em 11 de maio deste ano.
A medida se “aplica aos
créditos de IPVA e de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo vencidos até 31 de
dezembro de 2018, incidentes sobre motocicletas ou motonetas de até 150 cc
(cento e cinquenta cilindradas), ainda que adquiridos na modalidade de
arrendamento mercantil ou leasing”.
Segundo o governo, a nova
legislação só poderá ser aplicada para quem efetuar o pagamento de todas as
taxas referentes a 2019, incluindo o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), que é de
competência da União.
Levantamento do Governo do
Estado mostra que 280 mil motociclistas dos 440 mil existentes em todo o estado
estão irregulares por falta de pagamento referente às taxas de impostos e
seguros. Considerando que a maior parte dessa frota, na faixa de 160 mil motos,
é composta por veículos até 150 cilindradas, a governadora Fátima Bezerra e
equipe, após amplo debate, consideraram a possibilidade de remissão da dívida
do IPVA para esses proprietários que estão com seus veículos irregulares.
Por outro lado, a lei – que
poderá ajudar a recuperar até R$ 14 milhões na arrecadação anual do Estado -
abre caminho para que a Secretaria de Tributação (SET) renove as expectativas
de arrecadação de impostos pelo simples fato de que o beneficio só poderá ser
concedido para quem pagar o IPVA e outras taxas de 2019, que são pagas ao
Detran-RN e à União.
Leia íntegra do decreto:
DECRETO Nº 28.914, DE 07 DE
JUNHO DE 2019.
Regulamenta a Lei Estadual nº
10.507, de 10 de maio de 2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a
conceder remissão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA) nas hipóteses que especifica e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da
Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 10.507, de 10 de
maio de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto
regulamenta a Lei Estadual nº 10.507, de 10 de maio de 2019, que autoriza o
Estado do Rio Grande do Norte a conceder remissão de crédito tributário
relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nas
hipóteses que especifica e dá outras providências.
Art. 2º A remissão de que
trata este Decreto abrange os seguintes créditos tributários estaduais:
I - Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), independente de inscrição na Dívida
Ativa do Estado ou de estar sendo objeto de execução fiscal; e
II - Taxa de Licenciamento
Anual de Veículo.
§ 1º A remissão de que trata o
caput somente se aplica aos créditos de IPVA e de Taxa de Licenciamento Anual
de Veículo vencidos até 31 de dezembro de 2018, incidentes sobre motocicletas
ou motonetas de até 150 cc (cento e cinquenta cilindradas), ainda que
adquiridos na modalidade de arrendamento mercantil ou leasing.
§ 2º Para os fins deste
Decreto, considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da
atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na lei.
Art. 3º A remissão de que
trata este Decreto somente pode ser concedida a contribuintes pessoas naturais
que:
I - estejam regulares com o
IPVA e a Taxa de Licenciamento Anual de Veículo relativos ao exercício de 2019;
II - estejam regulares com o
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre (DPVAT);
III - não possuam impedimento
no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Parágrafo único. Cada
contribuinte só poderá se beneficiar com a remissão de que trata este Decreto
em relação a um veículo, nas seguintes condições:
I - havendo mais de um veículo
passível de ser objeto de remissão, o benefício será concedido em relação ao
que primeiro atender às condições para sua fruição;
II - havendo mais de um
veículo que atenda simultaneamente às condições para fruição do benefício, a
remissão será concedida para o último veículo adquirido pelo contribuinte.
Art. 4º A remissão prevista
neste Decreto será concedida automaticamente, desde que atendidas as exigências
estabelecidas neste diploma legal, a partir das informações alimentadas pelos
órgãos competentes no sistema de banco de dados do Departamento Estadual de
Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), dispensada a apresentação de
requerimento pelo proprietário do veículo.
Parágrafo único. A remissão só
será concedida depois de encerrado o prazo para pagamento dos débitos previstos
no art. 3º deste Decreto, exceto na hipótese de antecipação do pagamento pelo
contribuinte.
Art. 5º A remissão de que
trata este Decreto também se aplica ao saldo remanescente de parcelamento em
curso, não conferindo ao contribuinte beneficiado qualquer direito à
restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 6º Para fins do direito à
renovação de licenciamento do veículo objeto da remissão, devem ser observadas
as disposições contidas em legislação específica sobre a matéria.
Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de junho de
2019 a 31 de dezembro de 2019.
Palácio de Despachos de Lagoa
Nova, em Natal/RN, 07 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da
República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
DeFato
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