
A condenação atende a pedido feito
pela consumidora, ao mover Ação Indenizatória de Dano Moral contra a TAM
alegando que contratou junto a empresa o trecho correspondente a Porto Alegre –
Recife, com conexão na cidade de São Paulo, para comemorar as festividades do
final de ano.
Entretanto, ao desembarcar no
trecho de conexão, ela teve um mal-estar que a impediu que seguisse nos voos
programados, vindo a ser atendida pelo plantão médico do aeroporto e
encaminhada ao hotel disponibilizado pela TAM até que realizasse o seu próximo
voo em que foi realocada.
Afirmou ainda que, ao
desembarcar em seu destino final Recife, não localizou a sua bagagem, vindo a
recebê-la alguns dias após ao seu desembarque, motivo este que teve que
suportar diversos dissabores e transtornos em razão do ocorrido.
Entre os transtornos citou
que: era noite de ano novo e não tinha nenhuma roupa para usar, apenas aquela
que estava vestida; ficou impossibilitada de comprar roupas e acessórios para
que pudesse suprir aquelas que estavam em sua mala, mas em virtude do horário
(noite de reveillon) todas as lojas já estavam fechadas em Recife.
A TAM alegou que em momento
algum cometeu ato ilícito causador de dano moral, que a mala foi prontamente
entregue após quatro dias e que a autora foi que deu causa para o extravio de
sua bagagem no momento que não embargou na aeronave por motivo de saúde.
A empresa pediu pela
improcedência dos pedidos feitos pela sua cliente na ação judicial,
argumentando ainda, em sua defesa, que a autora foi lotada, sem qualquer custo,
em um outro voo no mesmo dia.
Extravio
De acordo com o magistrado,
que aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a autora comprovou ter
utilizado os serviços da TAM, bem como o extravio de sua bagagem. A empresa,
porém, não provou que a bagagem foi entregue a autora nas condições adequadas e
no prazo convencionado, pois apesar de ter sido entregue, a mesma só recebeu
quatro dias após o ocorrido.
“Incide, à espécie, a regra do
art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constituindo direito básico
do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação. É exatamente o caso dos autos”, resumiu.
Para ele, não há como afastar
o dever de indenizar os danos morais, pois a má prestação dos serviços causou
abalo à honra da autora e a lesão aos direitos de personalidade é referência no
Código de Defesa do Consumidor, como se vê no teor do art. 6º e seus incisos,
ao observar entre os direitos do consumidor, o direito à vida, à integridade
física e psíquica, à honra objetiva e subjetiva.
Processo nº
0816856-84.2015.8.20.5001
TJRN
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