De acordo com a sentença, da juíza Sulamita Bezerra, o autor teria sido informado pelos golpistas que estavam tentando fazer compras com o seu cartão, sendo induzido a realizar seis transferências bancárias que totalizaram R$ 10.200,00.
Os autos judiciais relatam que, no dia 16 de julho do ano passado, o cliente recebeu uma ligação de uma pessoa que afirmava ser atendente do banco digital. A mulher falou para o consumidor que havia acontecido uma tentativa de compra por meio do cartão virtual do autor da ação em uma loja no Rio Grande do Sul.
Além disso, ela também possuía conhecimento prévio de informações sensíveis do autor da ação, como nome completo, CPF e dados bancários.
A suposta atendente informou, ainda, que havia duas compras em análise no nome do autor, cada uma no valor de R$5.000,00, sendo uma no débito e outra no crédito. Para que as compras fossem canceladas, a mulher disse que o consumidor teria que seguir todas as orientações para proteger a conta. O homem então abriu a conta digital do banco e passou a seguir tudo que estava sendo dito pela atendente.
Assim que abriu o aplicativo do banco, o homem se deparou com a mensagem informando que estava “pagando” R$ 1.700,00 para uma das partes ré. O consumidor questionou o motivo de estar aparecendo a tela em questão, com o nome “pagamento”. A suposta atendente respondeu que esse procedimento era necessário para o cancelamento da compra, com o autor repetindo a ação outras seis vezes, totalizando a quantia de R$ 10.200,00.
O valor debitado da conta do consumidor pertencia à sua avó paterna, servidora estadual aposentada, que sofre com sequelas de um AVC sofrido em 2020.
Análise judicial
De acordo com a magistrada responsável, o caso deve ser analisado levando em consideração o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo. Consta na sentença que as instituições financeiras, ao oferecerem seus serviços no mercado de consumo, assumem a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus clientes, independentemente da existência de culpa.
“Tal responsabilidade fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa”, escreveu a juíza.
Além disso, também foi destacado pela magistrada que o vazamento de informações sensíveis evidencia uma vulnerabilidade em relação ao sigilo e custódia de dados por parte da instituição financeira.
Ainda foi observado pela juíza que a dinâmica das transferências, com todas sendo realizadas no exato valor de R$ 1.700,00 para o mesmo beneficiário deveria ter acionado imediatamente os mecanismos de bloqueio preventivo da instituição. No entendimento da juíza, o banco falhou em fornecer a segurança que o consumidor esperava.
Tribuna do Norte
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