
Geraldo Antônio da Mota
considerou que medidas administrativas que digam respeito ao atendimento das
regras para realização do concurso público podem, e devem, ser apontadas ao
longo da realização do certame, sem, contudo, sobrestar as etapas predefinidas
em sentença judicial homologatória. “Penso que a decisão administrativa, neste
momento, não poderá suspender o cumprimento da medida judicial, transitada em
julgado”.
O juiz destacou ainda que a
suspensão do certame em nada contribuirá para solução do conflito, já
pacificado no âmbito judicial.
“Assim, considerada as
circunstâncias do presente caso, a suspensão dos efeitos da decisão proferida
pelo Tribunal de Contas do Estado (Medida Cautelar – Processo Administrativo nº
9180/2017-TC), me parece ser a melhor solução para compatibilizar, à luz da
proporcionalidade, os princípios em aparente conflito”, decidiu.
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