A cobrança questionada referia-se a um suposto consumo de 160m³ de água. Em sua sentença, a magistrada ressaltou o artigo 14 do CDC, que estabelece que fornecedores de serviços são responsáveis pela reparação de danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa. A juíza também citou o artigo 37, § 6º, da CF, que afirma que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público só pode ser excluída se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A decisão destacou que a Caern tem a obrigação de prestar um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, especialmente considerando o caráter essencial do fornecimento de água. No caso em questão, a juíza observou que o maior consumo registrado anteriormente na unidade residencial foi de 50m³. Além disso, a própria concessionária admitiu que o hidrômetro estava fora das especificações técnicas do INMETRO, resultando em sua substituição. Após a troca, o consumo médio voltou a ser de 10m³, evidenciando que o registro de 160m³ não correspondia à realidade.
Diante da falta de provas quanto ao fornecimento regular do serviço de água, a juíza declarou inexistente o débito da fatura e determinou a compensação financeira pelos danos morais causados, apontando a falha na prestação do serviço pela Caern.
AgoraRN
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