A Prefeitura do Natal
sancionou nesta quinta-feira (27) a Lei nº 7.725, que reajusta a
remuneração dos professores da rede de ensino da capital em 3,62% sobre o
vencimento atual. De acordo com a norma, a implementação do valor será feita de
forma escalonada, iniciando com 0,62%, e 0,6% para os meses seguintes até
novembro deste ano. O retroativo referente ao período de janeiro a maio, por
sua vez, também será pago parceladamente deste mês até dezembro. A
regulamentação é fruto do Projeto de Lei n.º 390/2024, aprovado na Câmara de
Natal no último dia 19 de junho, que teve um dos seus trechos vetado
parcialmente pelo Executivo.
De acordo com a lei
sancionada, o reajuste também vale aos profissionais inativos e aos
pensionistas que estão vinculados ao Instituto de Previdência Social dos
Servidores de Natal (NATALPREV). Para esse público, o critério para a
atualização do valor é ser detentor do direito à paridade constitucional
(princípio de que os benefícios e as condições de trabalho dos servidores
ativos devem ser equiparados aos dos aposentados).
O Ministério da Educação (MEC), vale lembrar, oficializou o valor do Piso Salarial do Magistério Público da Educação Básica (PSPN) para o exercício de 2024 ainda em fevereiro deste ano. Com o reajuste anunciado de 3,62% em relação ao valor de 2023, o valor mínimo definido pelo governo para o salário de um professor passou de R$4.420,55 para $ 4.580,57.
A proposta vetada pela
Prefeitura do Natal, por sua vez, corresponde ao parágrafo único do artigo 4 do
projeto de lei da Câmara, que previa que os valores resultantes da diferença
entre o reajuste integral de 3,62% e o percentual da implantação escalonada,
considerado mês a mês, deveriam ser pagos aos inativos e pensionistas em
parcela única no mês de dezembro, somando-se os seguintes percentuais: 3%
(junho), 2,4% (julho), 1,8% (agosto), 1,2% (setembro) e 0,6% (outubro).
Na justificativa do
veto, enviada à Câmara de Natal, Álvaro Dias aponta que o parágrafo e seus
incisos precisaram ser vetados por razões técnicas, de interesse público e de
ordem jurídico-constitucional. Isso porque, dentre outros aspectos, ele
argumenta que o trecho gera dúvidas quanto à forma de cálculo dos resíduos
financeiros decorrentes da forma escalonada de implementação do reajuste.
“Com efeito, verifica-se que a
expressão “somando-se os seguintes percentuais”, somada à previsão normativa
esposada nos incisos do aludido Parágrafo único, do Art. 4º, elencando,
nominalmente, os percentuais envolvidos, leva ao equivocado raciocínio de que
os percentuais em questão se somariam e gerariam o direito à implementação de
um reajuste complementar à razão de 9,0% (nove por cento) na competência
dezembro do ano em curso”, aponta o prefeito de Natal na justificativa.
Reajuste e pagamento
retroativo
A partir da decisão em vetar o
trecho, a Lei nº 7.725 sancionada por Álvaro Dias estabelece que os valores
retroativos referentes à concessão dos reajustes, tanto dos profissionais do
magistério em atividade, quanto dos inativos e pensionistas, serão feita de
forma escalonada. O pagamento é referente ao período de janeiro a maio deste
ano e será feito parceladamente, com 1/7 por mês, deste mês até dezembro.
Tribuna do Norte
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