
O Ministério Público afirmou
que Francisco Canindé Câmara, Hildete Câmara Costa e Manoel Douglas Rufino
praticaram ato de improbidade, pois recebiam seus vencimentos sem trabalhar,
pagando para que terceiros desempenhassem suas funções na Escola Estadual Paulo
VI. Segundo o Órgão Ministerial, os atos foram praticados nos anos de 2006,
2007 e 2008, mesmo após a assinatura do Termo de Cooperação n° 080/2008,
ocorrido em 19 de maio de 2008.
Segundo o MP, no primeiro
momento, os réus, na posição de professores concursados, pagavam terceiros para
exercerem as suas funções. Posteriormente a assinatura do Termo de Cooperação
com o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Pedro Avelino no ano de
2008, o município passou a realizar os pagamentos dos vencimentos dos acusados,
sem que os mesmos trabalhassem, além de contratar professores temporários para
desempenhar as funções deles.
No entendimento do Ministério
Público, os documentos e informações colhidos no Inquérito Civil Público n°
015/2008 são suficientes para provar a prática de atos de improbidade
administrativa pelos envolvidos no ato improbo, posto que teriam violado os preceitos
legais dispostos nos arts. 9, 10 e 11, todos da Lei nº 8.429/92.
Defesa
Manoel Douglas Rufino defendeu
a falta de dolo e a não ocorrência de improbidade administrativa. Hildete
Câmara Costa alegou a inconstitucionalidade da lei de improbidade e a inexistência
de ato de improbidade administrativa e ausência de dano ao erário. Já Francisco
Canindé Câmara deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Os acusados Manoel Douglas
Rufino e Francisco Canindé Câmara apresentaram como argumentos a prescrição, a
inconstitucionalidade material da lei de improbidade e a inocorrência de atos
enquadrados pelo Ministério Público como Improbidade Administrativa. Já Hildete
Câmara Costa defendeu a prescrição e a inocorrência de atos enquadrados pelo
Ministério Público como Improbidade Administrativa.
Decisão da justiça
Para o juiz, diante das provas
levadas aos autos, ficou suficientemente demonstrado que os três réus
praticaram atos de improbidade. De fato, para ele, as condutas foram ímprobas e
estão de acordo com as hipóteses descritas nos arts. 9, 10, e 11 da Lei
8.429/92.
“Não restam dúvidas de que não
comparecer ao trabalho e contratar terceiros para substituir-se na prestação do
serviço público configura ato de improbidade administrativa descrito no art. 11
da LIA, pois macula diversos princípios da administração, especialmente os da
legalidade, probidade, moralidade”, comentou.
Penalidades aplicadas
Hildete Câmara foi condenada a
pagar multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor das remunerações
indevidamente recebidas (período de 2007 até a aposentadoria), acrescido de
juros e corrigidas monetariamente. A multa deverá ser revertida em favor dos
cofres do Ente Público lesado, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei n°.
8.429/926.
Ela também teve suspensos seus
direitos políticos pelo prazo de dez anos e terá que ressarcir de forma
integral o dano causado ao ente público, correspondente ao valor das
remunerações indevidamente recebidas (período de 2007 até a aposentadoria),
mais juros e correção monetária. A quantia também deverá ser revertida em favor
dos cofres do Ente Público lesado, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei
n°. 8.429/926.
Por fim, a servidora foi
condenada à perda do valor ilicitamente percebido, correspondente às
remunerações recebidas de 2007 até a aposentadoria, devendo as mesmas serem
corrigidas monetariamente e sofrer a incidência de juros. O valor também deverá
ser revertida em favor dos cofres do Ente Público lesado, nos termos do que
preceitua o art. 18 da Lei n°. 8.429/926.
Em relação à Manoel Douglas
Rufino, como foi reconhecida a prescrição, nos termos do art. 23, II, da LIA, o
que impede a aplicação das sanções descritas na LIA, o juiz o condenou apenas a
ressarcir integralmente a lesão causada aos cofres públicos, devendo restituir
o valor de seis remunerações percebidas no ano de 2007, devidamente corrigidas
e acrescidas de juros. A condenação dele em ressarcir o erário deve ficar
suspensa até julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 852475/SP.
O magistrado deixou de
condenar Francisco Canindé Câmara a ressarcir o prejuízo causado ao erário em
razão de seu falecimento e não integração do espólio ao processo, o que não
impede eventual interposição de ação autônoma neste sentido, caso o STF venha a
entender pela imprescritibilidade da determinação de ressarcimento ao erário.
Processo nº
0100062-15.2013.8.20.0146
TJRN
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