A mãe de um detento que foi
assassinado dentro da Cadeia Pública de Natal, crime ocorrido no dia 1º de
setembro de 2017, deve receber R$ 40 mil em indenização por danos morais. A
sentença é da juíza Natália Modesto Torres de Paiva, da 2ª Vara de Santa Cruz,
que viu comprovada “a omissão danosa do Estado do Rio Grande do Norte”. O valor
ainda deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros. O Estado pode
recorrer da decisão.
A autora da ação moveu o
processo contra o Estado afirmando ser a genitora do falecido Paulo Henrique
Alves, que foi encontrado morto após ser enforcado por outros detentos. Assim,
ela pediu o pagamento por danos morais, bem como uma pensão no valor de um
salário mínimo, por mês, tendo como marco inicial a data da morte, até a data
quando o filho deveria atingir 75 anos de idade.
Já o Estado, alegou a
inexistência de atos que comprovassem a culpa dele, do próprio Estado, em razão
de não ter sido o causador da morte do preso. Informou ainda que não foi
comprovado que o apenado falecido exercia atividade remunerada e, assim,
contribuía para o sustento da família antes da prisão, além de alegar que o
homicídio não foi praticado por nenhum agente penitenciário e que os valores
indenizatórios pleiteados não se mostravam razoáveis com a extensão do dano. Ao
final, requereu a total improcedência do pedido feito pela autora.
Custódia do Poder Público
Porém, de acordo com a
magistrada, ficou constatada que a morte de Paulo Henrique Alves aconteceu
quando ele estava sob a custódia do Poder Público, o que causou grave abalo
moral à mãe do detento.
“O fato lesivo decorreu de ato
omissivo do requerido, que negligenciou a proteção da integridade física do
detento, ao permitir que o detento fosse morto por ação de outros detentos
dentro do estabelecimento prisional”, frisou a juíza, acrescentando que “o dever
de custódia dos apenados impõe ao Estado a preservação da integridade física
daqueles, possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o
digno cumprimento da pena à qual foram condenados”.
Por fim, a juíza concluiu que
não há que se falar em exclusiva culpa da vítima ou de terceiros. “O detento
fora vitimado, por estar custodiado no estabelecimento prisional público,
sujeito à vigilância contínua do Estado, de modo que, por todos os ângulos,
caberia ao réu impedir o sinistro”.
G1RN
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