A ministra Rosa Weber, do
Tribunal Superior Eleitoral, determinou, em carater liminar, que Luciana
Oliveira (PMDB) e Edson Barbosa (PV), retornem respectivamentee aos cargos de
prefeito e vice da cidade de Barauna, na Região Oeste do Rio Grande do Norte.
A decisão foi tomada por volta
das 18h30 desta sexta-feira, devendo ser comunicada ao Tribunal Regional
Eleitoral, em Natal, e depois informado ao juiz da 33 Zona eleitoral de
Mossoró, para que proceda a citação para o retorno de Luciana Oliveira e Edson
Barbosa.
Luciana Oliveira e Edson não
foram eleitos em 2012. O eleito foi Isoares Martins, do PR, Elizabete Rebouças,
do PSB. Os dois tiveram a decião de primeira instância confirmada no Tribunal
Regional Eleitoral. Recorreram ao TSE, porém não conseguiram reverter a
decisão.
Com isto, Isoares e Elizabete
foram afastados e assumiram Luciana Oliveira e Edson Barbosa, que haviam ficado
em segundo lugar na eleição de 2012. Isto porque a cidade teve três candidatos
e os votos conquistados pelo primeiro lugar (Isoares e Elizabete) não superou a
margem de 50% dos votos.
No cargo, Luciana Oliveira e
Edson Barbosa também terminaram cassados por compra de votos e abuso de poder
econômico em três, todos eles confirmados pelo Tribunal Regional Eleitoral, em
Natal. No primeiro, Luciana e Edson recorreram a Brasil e conseguiram liminar
para retornar ao cargo.
Nos outros dois foi igualmente
afastada, sendo assim o presidente da Câmara Tertulo Alves assumiu pela quarta
vez a Prefeitura Municipal. Luciana e Edson foram de novo a Brasília, mas desta
vez perderam a liminar. Porém, ao meio dia desta sexta-feira, o advogado Erick
Pereira solicitou liminar e foi atendido.
A ministra Rosa Weber
justificou sua decisão dizendo que foi para não causar instabilidade
administrativa, jurídica, prejudicando assim a população de Baraúna, de 15 mil
habitantes. O que a ministra não sabe é que a instabilidade acontece exatamente
quando Luciana Oliveira e Edson Barbosa assumem.
Na decisão, a ministra Rosa
Weber pede que os processos sejam remetidos pelo TRE com urgência para o TSE,
onde será analisado e decidido, em definitivo, se Luciana Oliveira e Edson
Barbosa devem continuar ou sair do governo para que e realise novas eleições
para prefeito.
Veja decisão na ÍNTEGRA.
PROCESSO: AC Nº 107495 - Ação
Cautelar UF: RN
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 107495.2014.600.0000
MUNICÍPIO: BARAÚNA - RN N.°
Origem:
PROTOCOLO: 213892014 -
21/08/2014 16:48
AUTORES: ANTÔNIA LUCIANA DA
COSTA OLIVEIRA
AUTORES: EDSON PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO: ERICK WILSON PEREIRA
ADVOGADA: MARIA CRISTINA
PEREIRA
ADVOGADO: LEONARDO PALITOT
VILLAR DE MELLO
ADVOGADO: ADRIANO TRINDADE DE
OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO: ÍCARO WENDELL DA
SILVA SANTOS
ADVOGADO: RAFFAEL GOMES
CAMPELO
ADVOGADA: JANAÍNA MARIA CORREIA
AQUINO RAMOS
ADVOGADO: EMMANOEL CAMPELO DE
SOUZA PEREIRA
RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL
RÉ: COLIGAÇÃO BARAÚNA NÃO PODE
PARAR
RELATOR(A): MINISTRO LUIZ FUX
ASSUNTO: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
MANDATO ELETIVO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE
RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO -
PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
LOCALIZAÇÃO:
CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 22/08/2014
18:26-Expedição de
Vistos etc.
1. Trata-se de ação cautelar
incidental, com pedido de liminar, visando a concessão de efeito suspensivo a
recurso especial interposto pelos autores - condenados por abuso do poder
econômico, arrecadação e gastos ilícitos de campanha - contra acórdão do
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, pelo qual mantida a
sentença condenatória exarada em representação eleitoral, aplicada a pena de cassação
dos mandatos eletivos. Registram os autores, além da representação eleitoral, a
tramitação de outras duas ações versando, em linhas gerais, sobre os mesmos
fatos, quais sejam uma AIME (ação de impugnação de mandato eletivo) e uma AIJE
(ação de investigação judicial eleitoral). Asseveram que na AIJE nº
9-08.2013.6.20.0033, em 23.7.14, os efeitos do acórdão regional restaram
suspensos, concedida a liminar na ação cautelar nº 82547, pelo Ministro Gilmar
Mendes, no exercício da Presidência deste Tribunal Superior. Asseveram que o
Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência do recurso eleitoral
manejado contra a sentença condenatória, por entender não configurada gravidade
a implicar a cassação dos diplomas. Invocando os arts. 22, XIV e XVI, da LC nº
64/1990 e 30-A da Lei nº 9.407/1997 (Código Eleitoral), a Resolução nº 23.376,
bem como a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, sustentam que os
fatos ensejadores da condenação não contemplam gravidade suficiente à perda do
mandato eletivo. Destacam que as falhas constantes da prestação de contas
(realização de despesa após a data da eleição, discrepância de valores
relativos a veículo e motorista, gastos com combustíveis, ausência de
documentos relativos à propriedade de veículos doados e presença de cantor de
forró em evento de campanha) são de montante "singelo e inexpressivo, bem
como realizadas em bens de natureza lícita" . Defendem evidenciado o
periculum in mora à alegação de que o imediato cumprimento da decisão
condenatória, a afastar os autores dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
trará danos irreversíveis à administração da municipalidade de Baraúna/RN.
Requerem a concessão de medida acauteladora para suspender os efeitos do
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, nos
autos do recurso eleitoral nº 12-60.2014.6.20.0036, até o julgamento do recurso
especial. Os autos me foram encaminhados nos termos do art. 16, § 5º, do RITSE.
É o relatório.
2. O recurso especial foi
admitido pelo juízo a quo ao entendimento de que demonstrado dissenso
jurisprudencial em relação a arestos do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e
deste Tribunal Superior Eleitoral, competindo, pois, a esta Corte o julgamento
de medida cautelar a ele incidental. A concessão de efeito suspensivo a recurso
especial, medida de caráter excepcional, somente tem lugar quando logra a parte
cumulativamente demonstrar, de forma clara e consistente: (i) o risco de
prejuízo irreparável ou de difícil reparação; e (ii) a viabilidade processual daquele
apelo e a plausibilidade jurídica da pretensão nele deduzida. Nessa esteira, a
análise da viabilidade da presente ação cautelar invariavelmente depende do
exame, ainda que precário, da admissibilidade do próprio recurso especial.
Nesse exercício, reproduzo a ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal de
origem:
"RECURSO ELEITORAL -
REPRESENTAÇÃO - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, DE LITISPENDÊNCIA E DE CERCEAMENTO
DE DEFESA - REJEIÇÃO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS - ABUSO DE PODER
ECONÔMICO - IRREGULARIDADES E OMISSÕES GRAVES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS -
CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. O prazo final para o ajuizamento de
representação eleitoral em desfavor do segundo colocado não é contado a partir
da diplomação do primeiro colocado, mas a partir da sua própria diplomação.
Preliminar de decadência rejeitada. Não há litispendência entre as ações
eleitorais, porquanto constituem instrumentos processuais autônomos com causas
de pedir próprias e consequências distintas. Preliminar de litispendência
rejeitada. Cabe ao juiz processante avaliar a pertinência das provas
postuladas, pois o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de
discricionariedade do Magistrado, que poderá indeferi-las de forma
fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias para a instrução
do processo, ato que não configura cerceamento de defesa. Preliminar de
cerceamento de defesa rejeitada. Demonstrado pelo conjunto probatório que as
irregularidades e omisso prestação de contas do candidato configuram violação
ao art. 30-A da Lei das Eleições, e, além disso, Que os fatos, quando
considerados em conjunto, foram dotados de gravidade para deslegitimar o
resultado do pleito, na forma prevista pelo inciso XVI do art. 22 da LC n°
64/90, incluído pela LC n° 135/2010, para fins de caracterização de abuso de
poder econômico, deve ser mantida a sentença condenatória."
Por seu turno, destacando que
os autores coligiram arestos a dar suporte a todos os tópicos veiculados no
recurso especial, suficiente ao cotejo ora exercido, porquanto em juízo
precário de mera delibação, o seguinte paradigma:
Recurso contra expedição de
diploma. Abuso do poder econômico.
1. A utilização de valores
para financiamento de campanha que não transitaram por conta bancária específica,
envolvendo retificação de valor considerável no âmbito da prestação de contas
do candidato, pode consubstanciar eventual irregularidade de gastos e
arrecadação de recursos durante a campanha eleitoral, o que se subsume à
discussão sobre a configuração do ilícito do art. 30-A da Lei no 9.504/97.
2. A irregularidade referente
a arrecadação e gastos de campanha não caracteriza, por si só, abuso do poder
econômico a ser apurado no âmbito do recurso contra expedição de diploma,
porquanto é exigível prova da exorbitância e de excesso no emprego de recursos,
com prova da potencialidade da conduta a influir no resultado do pleito. Agravo
regimental não provido." (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral
nº 3798261, Acórdão de 16/10/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE
SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 220, Data
16/11/2012, Página 12)
Tal circunstância sugere
plausível a pretensão veiculada no recurso especial eleitoral objeto da
presente ação, que mereceu juízo positivo de admissibilidade na origem, à
demonstração de dissenso jurisprudencial específico. Presente o fumus boni
juris, no tocante ao periculum in mora, não somente por guardar semelhança a
moldura fática, como também em razão da identidade das partes exercentes dos
mandatos eletivos em discussão, adoto os fundamentos constantes da decisão
concessiva da liminar na ação cautelar nº 82547: "Também se mostra
presente o periculum in mora, uma vez que os requerentes foram os segundos
colocados na eleição majoritária de 2012 e assumiram os cargos em virtude da
cassação dos primeiros colocados. Tal
circunstância recomenda aguardar o julgamento do processo principal, a fim de
evitar "o rodízio constante de pessoas na administração municipal.
Alterações sucessivas no exercício do cargo de prefeito geram insegurança
jurídica, perplexidade e descontinuidade administrativa" (AgRgMS nº
3.345/RN, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19.5.2005).
Para o Ministro Ayres Britto,
[...] É de todo inconveniente
a sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu
indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no
próprio quadro psicológico dos munícipes, tudo a acarretar descrédito para o
Direito e a Justiça Eleitoral." (AgRgMC nº 2.241/RN, julgado em
20.11.2007)
A propósito, cito o seguinte
julgado:
"AGRAVOS REGIMENTAIS.
AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO.
ALTERNÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O deferimento de pedido liminar em ação
cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito
exige a presença conjugada da fumaça do bom direito - consubstanciada na
plausibilidade do direito invocado - e do perigo da demora - que se traduz na
ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.
4. Sucessivas alternâncias na
chefia do Poder Executivo geram insegurança jurídica e descontinuidade
administrativa e, por esse motivo, devem ser evitadas. Precedente. 5. Agravos
regimentais não providos." (AgR-AC nº 1302-75/BA, rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 30.8.2011) No mesmo sentido, o AgRgMC nº 1.702/SP, rel.
Min. Caputo Bastos, julgado em 22.9.2005, segundo o qual, "este Tribunal
Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no
exercício dos mandatos eletivos, em especial da chefia do Poder
Executivo". E, ainda, conforme ressaltou a Ministra Ellen Gracie, no
Supremo Tribunal Federal:
"Restrinjo-me, nesse
momento, à verificação do requisito do perigo na demora. E ao fazê-lo, concluo
que nada recomenda a posse precária da requerente na administração do Município
de Santarém quando próximo, ao que tudo indica, o julgamento de seu recurso
extraordinário nesta Suprema Corte, já admitido pela Presidência do egrégio
Tribunal Superior Eleitoral. É que, no caso, o perigo na demora revela-se
inverso, na medida em que eventuais sucessivas mudanças no comando da
municipalidade poderão gerar indesejável insegurança jurídica e graves riscos
ao erário e à própria continuidade dos serviços públicos locais." (AC
2.294/PA, DJE 17.3.2009)" (TSE. Min. Gilmar Mendes, no exercício da
Presidência. DJe 1º.08.2014)
3. Ante o exposto, considerada
a presença da fumaça do bom direito e do perigo na demora, com espeque no art.
798 do CPC, concedo a liminar para suspender a eficácia do acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte nos autos da
representação eleitoral nº 12-60.2014.6.20.0036 até o julgamento do mérito do
recurso especial.
Cite-se o Ministério Público
Eleitoral.
Oficie-se ao Tribunal de
origem, solicitando a imediata remessa do recurso especial interposto no
processo nº 12-60.2014.6.20.0036 a esta Corte.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de
2014.
Ministra Rosa Weber
(Art. 16, § 5º, do RITSE)
De fato
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Reflita, analise e comente