SUPERMERCADO J. EDILSON: O MELHOR PREÇO DA REGIÃO - Ligue: 3531 2502 - 9967 5060 - 9196 3723

SUPERMERCADO J. EDILSON: O MELHOR PREÇO DA REGIÃO - Ligue: 3531 2502 - 9967 5060 - 9196 3723

sábado, 23 de agosto de 2014

TSE emite liminar para Luciana Oliveira retornar ao cargo de prefeita de Baraúna

A ministra Rosa Weber, do Tribunal Superior Eleitoral, determinou, em carater liminar, que Luciana Oliveira (PMDB) e Edson Barbosa (PV), retornem respectivamentee aos cargos de prefeito e vice da cidade de Barauna, na Região Oeste do Rio Grande do Norte.

A decisão foi tomada por volta das 18h30 desta sexta-feira, devendo ser comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral, em Natal, e depois informado ao juiz da 33 Zona eleitoral de Mossoró, para que proceda a citação para o retorno de Luciana Oliveira e Edson Barbosa.

Luciana Oliveira e Edson não foram eleitos em 2012. O eleito foi Isoares Martins, do PR, Elizabete Rebouças, do PSB. Os dois tiveram a decião de primeira instância confirmada no Tribunal Regional Eleitoral. Recorreram ao TSE, porém não conseguiram reverter a decisão.


Com isto, Isoares e Elizabete foram afastados e assumiram Luciana Oliveira e Edson Barbosa, que haviam ficado em segundo lugar na eleição de 2012. Isto porque a cidade teve três candidatos e os votos conquistados pelo primeiro lugar (Isoares e Elizabete) não superou a margem de 50% dos votos.

No cargo, Luciana Oliveira e Edson Barbosa também terminaram cassados por compra de votos e abuso de poder econômico em três, todos eles confirmados pelo Tribunal Regional Eleitoral, em Natal. No primeiro, Luciana e Edson recorreram a Brasil e conseguiram liminar para retornar ao cargo.

Nos outros dois foi igualmente afastada, sendo assim o presidente da Câmara Tertulo Alves assumiu pela quarta vez a Prefeitura Municipal. Luciana e Edson foram de novo a Brasília, mas desta vez perderam a liminar. Porém, ao meio dia desta sexta-feira, o advogado Erick Pereira solicitou liminar e foi atendido.

A ministra Rosa Weber justificou sua decisão dizendo que foi para não causar instabilidade administrativa, jurídica, prejudicando assim a população de Baraúna, de 15 mil habitantes. O que a ministra não sabe é que a instabilidade acontece exatamente quando Luciana Oliveira e Edson Barbosa assumem.

Na decisão, a ministra Rosa Weber pede que os processos sejam remetidos pelo TRE com urgência para o TSE, onde será analisado e decidido, em definitivo, se Luciana Oliveira e Edson Barbosa devem continuar ou sair do governo para que e realise novas eleições para prefeito.



Veja decisão na ÍNTEGRA.

PROCESSO: AC Nº 107495 - Ação Cautelar UF: RN

JUDICIÁRIA

Nº ÚNICO: 107495.2014.600.0000

MUNICÍPIO: BARAÚNA - RN N.° Origem:

PROTOCOLO: 213892014 - 21/08/2014 16:48

AUTORES: ANTÔNIA LUCIANA DA COSTA OLIVEIRA

AUTORES: EDSON PEREIRA BARBOSA

ADVOGADO: ERICK WILSON PEREIRA

ADVOGADA: MARIA CRISTINA PEREIRA

ADVOGADO: LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO

ADVOGADO: ADRIANO TRINDADE DE OLIVEIRA ALVES

ADVOGADO: ÍCARO WENDELL DA SILVA SANTOS

ADVOGADO: RAFFAEL GOMES CAMPELO

ADVOGADA: JANAÍNA MARIA CORREIA AQUINO RAMOS

ADVOGADO: EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RÉ: COLIGAÇÃO BARAÚNA NÃO PODE PARAR

RELATOR(A): MINISTRO LUIZ FUX

ASSUNTO: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO

LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO

FASE ATUAL: 22/08/2014 18:26-Expedição de

Vistos etc.

1. Trata-se de ação cautelar incidental, com pedido de liminar, visando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto pelos autores - condenados por abuso do poder econômico, arrecadação e gastos ilícitos de campanha - contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, pelo qual mantida a sentença condenatória exarada em representação eleitoral, aplicada a pena de cassação dos mandatos eletivos. Registram os autores, além da representação eleitoral, a tramitação de outras duas ações versando, em linhas gerais, sobre os mesmos fatos, quais sejam uma AIME (ação de impugnação de mandato eletivo) e uma AIJE (ação de investigação judicial eleitoral). Asseveram que na AIJE nº 9-08.2013.6.20.0033, em 23.7.14, os efeitos do acórdão regional restaram suspensos, concedida a liminar na ação cautelar nº 82547, pelo Ministro Gilmar Mendes, no exercício da Presidência deste Tribunal Superior. Asseveram que o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência do recurso eleitoral manejado contra a sentença condenatória, por entender não configurada gravidade a implicar a cassação dos diplomas. Invocando os arts. 22, XIV e XVI, da LC nº 64/1990 e 30-A da Lei nº 9.407/1997 (Código Eleitoral), a Resolução nº 23.376, bem como a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, sustentam que os fatos ensejadores da condenação não contemplam gravidade suficiente à perda do mandato eletivo. Destacam que as falhas constantes da prestação de contas (realização de despesa após a data da eleição, discrepância de valores relativos a veículo e motorista, gastos com combustíveis, ausência de documentos relativos à propriedade de veículos doados e presença de cantor de forró em evento de campanha) são de montante "singelo e inexpressivo, bem como realizadas em bens de natureza lícita" . Defendem evidenciado o periculum in mora à alegação de que o imediato cumprimento da decisão condenatória, a afastar os autores dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, trará danos irreversíveis à administração da municipalidade de Baraúna/RN. Requerem a concessão de medida acauteladora para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, nos autos do recurso eleitoral nº 12-60.2014.6.20.0036, até o julgamento do recurso especial. Os autos me foram encaminhados nos termos do art. 16, § 5º, do RITSE. É o relatório.

2. O recurso especial foi admitido pelo juízo a quo ao entendimento de que demonstrado dissenso jurisprudencial em relação a arestos do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e deste Tribunal Superior Eleitoral, competindo, pois, a esta Corte o julgamento de medida cautelar a ele incidental. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, medida de caráter excepcional, somente tem lugar quando logra a parte cumulativamente demonstrar, de forma clara e consistente: (i) o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação; e (ii) a viabilidade processual daquele apelo e a plausibilidade jurídica da pretensão nele deduzida. Nessa esteira, a análise da viabilidade da presente ação cautelar invariavelmente depende do exame, ainda que precário, da admissibilidade do próprio recurso especial. Nesse exercício, reproduzo a ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem:

"RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, DE LITISPENDÊNCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - IRREGULARIDADES E OMISSÕES GRAVES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. O prazo final para o ajuizamento de representação eleitoral em desfavor do segundo colocado não é contado a partir da diplomação do primeiro colocado, mas a partir da sua própria diplomação. Preliminar de decadência rejeitada. Não há litispendência entre as ações eleitorais, porquanto constituem instrumentos processuais autônomos com causas de pedir próprias e consequências distintas. Preliminar de litispendência rejeitada. Cabe ao juiz processante avaliar a pertinência das provas postuladas, pois o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do Magistrado, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias para a instrução do processo, ato que não configura cerceamento de defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Demonstrado pelo conjunto probatório que as irregularidades e omisso prestação de contas do candidato configuram violação ao art. 30-A da Lei das Eleições, e, além disso, Que os fatos, quando considerados em conjunto, foram dotados de gravidade para deslegitimar o resultado do pleito, na forma prevista pelo inciso XVI do art. 22 da LC n° 64/90, incluído pela LC n° 135/2010, para fins de caracterização de abuso de poder econômico, deve ser mantida a sentença condenatória."

Por seu turno, destacando que os autores coligiram arestos a dar suporte a todos os tópicos veiculados no recurso especial, suficiente ao cotejo ora exercido, porquanto em juízo precário de mera delibação, o seguinte paradigma:

Recurso contra expedição de diploma. Abuso do poder econômico.

1. A utilização de valores para financiamento de campanha que não transitaram por conta bancária específica, envolvendo retificação de valor considerável no âmbito da prestação de contas do candidato, pode consubstanciar eventual irregularidade de gastos e arrecadação de recursos durante a campanha eleitoral, o que se subsume à discussão sobre a configuração do ilícito do art. 30-A da Lei no 9.504/97.

2. A irregularidade referente a arrecadação e gastos de campanha não caracteriza, por si só, abuso do poder econômico a ser apurado no âmbito do recurso contra expedição de diploma, porquanto é exigível prova da exorbitância e de excesso no emprego de recursos, com prova da potencialidade da conduta a influir no resultado do pleito. Agravo regimental não provido." (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3798261, Acórdão de 16/10/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 220, Data 16/11/2012, Página 12)

Tal circunstância sugere plausível a pretensão veiculada no recurso especial eleitoral objeto da presente ação, que mereceu juízo positivo de admissibilidade na origem, à demonstração de dissenso jurisprudencial específico. Presente o fumus boni juris, no tocante ao periculum in mora, não somente por guardar semelhança a moldura fática, como também em razão da identidade das partes exercentes dos mandatos eletivos em discussão, adoto os fundamentos constantes da decisão concessiva da liminar na ação cautelar nº 82547: "Também se mostra presente o periculum in mora, uma vez que os requerentes foram os segundos colocados na eleição majoritária de 2012 e assumiram os cargos em virtude da cassação dos primeiros colocados.  Tal circunstância recomenda aguardar o julgamento do processo principal, a fim de evitar "o rodízio constante de pessoas na administração municipal. Alterações sucessivas no exercício do cargo de prefeito geram insegurança jurídica, perplexidade e descontinuidade administrativa" (AgRgMS nº 3.345/RN, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19.5.2005).

Para o Ministro Ayres Britto,

[...] É de todo inconveniente a sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos munícipes, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral." (AgRgMC nº 2.241/RN, julgado em 20.11.2007)

A propósito, cito o seguinte julgado:

"AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. ALTERNÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada da fumaça do bom direito - consubstanciada na plausibilidade do direito invocado - e do perigo da demora - que se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.

4. Sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo geram insegurança jurídica e descontinuidade administrativa e, por esse motivo, devem ser evitadas. Precedente. 5. Agravos regimentais não providos." (AgR-AC nº 1302-75/BA, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 30.8.2011) No mesmo sentido, o AgRgMC nº 1.702/SP, rel. Min. Caputo Bastos, julgado em 22.9.2005, segundo o qual, "este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial da chefia do Poder Executivo". E, ainda, conforme ressaltou a Ministra Ellen Gracie, no Supremo Tribunal Federal:

"Restrinjo-me, nesse momento, à verificação do requisito do perigo na demora. E ao fazê-lo, concluo que nada recomenda a posse precária da requerente na administração do Município de Santarém quando próximo, ao que tudo indica, o julgamento de seu recurso extraordinário nesta Suprema Corte, já admitido pela Presidência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral. É que, no caso, o perigo na demora revela-se inverso, na medida em que eventuais sucessivas mudanças no comando da municipalidade poderão gerar indesejável insegurança jurídica e graves riscos ao erário e à própria continuidade dos serviços públicos locais." (AC 2.294/PA, DJE 17.3.2009)" (TSE. Min. Gilmar Mendes, no exercício da Presidência. DJe 1º.08.2014)

3. Ante o exposto, considerada a presença da fumaça do bom direito e do perigo na demora, com espeque no art. 798 do CPC, concedo a liminar para suspender a eficácia do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte nos autos da representação eleitoral nº 12-60.2014.6.20.0036 até o julgamento do mérito do recurso especial.

Cite-se o Ministério Público Eleitoral.

Oficie-se ao Tribunal de origem, solicitando a imediata remessa do recurso especial interposto no processo nº 12-60.2014.6.20.0036 a esta Corte.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2014.

Ministra Rosa Weber


(Art. 16, § 5º, do RITSE)
De fato

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Reflita, analise e comente