O Ministério Público do Rio
Grande do Norte (MPRN) conseguiu na Justiça potiguar a decisão favorável para
impedir que o Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte (Ipern) realize
saques dos recursos do Fundo Financeiro do Estado do Rio Grande do Norte
(Funfir). A juíza da 1ª vara da Fazenda Pública de Natal determinou que o presidente
do Ipern seja notificado pessoalmente para eventual responsabilização por
improbidade administrativa e/ou penal, no caso de descumprimento da ordem
judicial.
A decisão destaca que foi dada
autorização legislativa para o saque dos recursos, através da Lei Complementar
Estadual nº 620/2018 e que, pela primeira vez, foram autorizados saques de
recursos do Funfirn com aplicações a vencer, com a obrigação da devolução dos
respectivos valores, até o ano de 2040, mediante a transferência de bens
imóveis de propriedade do Estado do Rio Grande do Norte.
Em função disto, o Tribunal de
Contas do Estado (TCE/RN) negou aplicação da Lei Complementar Estadual nº
620/2018 (por possíveis inconstitucionalidades) e determinou a proibição
imediata de novos saques nos recursos oriundos do Funfir, até ulterior
deliberação da Corte de Contas.
Para a Justiça, fica evidente
que a autorização de utilização dos recursos do Funfir caracteriza empréstimo
ao Estado do Rio Grande do Norte, conduta vedada por lei federal. Ao mesmo
tempo, o conteúdo da Lei Complementar votada neste mês de janeiro na Assembleia
Legislativa destaca flagrante ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e
atuarial previsto na Constituição Federal.
“As constantes alterações
legislativas (2014, 2016, 2017, 2018) realizadas neste Estado, não tratam com a
devida importância o equilíbrio financeiro e atuarial de seu RPPS e resistem à
adoção de medidas para o equacionamento do déficit existente que, segundo o
secretário de Estado de Planejamento e Finanças, Gustavo Nogueira, em
29/09/2017, era da ordem de R$ 130 milhões/mês”, traz trecho da decisão.
Dessa forma, a Justiça
entendeu que a autorização do saque ao Funfir, como forma de empréstimo ao
Governo, resultará em desequilíbrio financeiro e atuarial. Isso significa que,
além dos valores a serem sacados, ainda haverá o prejuízo do deságio acarretado
pelo resgate das aplicações antes de seus respectivos vencimentos, produzindo
prejuízo ao Estado, “sem que sequer seja informado o montante deste prejuízo”.
Nesse contexto, a juíza
acrescenta que os elementos que constam dos autos também levam a crer por uma
possível inconstitucionalidade da Lei Complementar que autorizou os saques,
além da incompatibilidade com a lei federal que regulamenta os regimes próprios
de previdência social dos servidores públicos e também com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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