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O ministro Luiz Edson Fachin, relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF) (Foto: Carlos Moura/STF)
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O ministro Luiz Edson Fachin,
relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido da
defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para suspender a
inelegibilidade do petista.
No pedido analisado por
Fachin, a defesa pretendia que a condenação determinada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4) no âmbito da Lava Jato, no caso do triplex do
Guarujá, fosse suspensa.
Os advogados apresentaram como
argumento a decisão liminar (provisória) do Comitê de Direitos Humanos da
Organização das Nações Unidas (ONU), que pediu ao Brasil para garantir os
direitos políticos de Lula.
Para o ministro, o
pronunciamento do comitê da ONU não suspende a condenação de Lula. Fachin
concluiu que a decisão do comitê tem apenas efeito eleitoral, e não criminal.
"O pronunciamento do
Comitê dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas não alcançou o
sobrestamento do acórdão recorrido, reservando-se à sede própria a temática
diretamente afeta à candidatura eleitoral", diz a decisão do ministro.
Fachin entendeu, ainda, que o
argumento da defesa não possui elementos suficientes para garantir a concessão
do pedido. Fachin determinou o arquivamento do caso, mas a defesa de Lula ainda
pode recorrer para que a questão seja julgada em plenário.
"As alegações veiculadas
pela defesa não traduzem plausibilidade de conhecimento e provimento do recurso
extraordinário, requisito normativo indispensável à excepcional concessão da
tutela cautelar pretendida. Registro que esta decisão limita-se à esfera cautelar,
de modo que não traduz exame exauriente e definitivo da pretensão recursal
explicitada em sede extraordinária", afirmou Fachin.
O ministro destacou que
suspender os efeitos da condenação indicaria a admissibilidade do recurso
contra a decisão do TRF-4, que ainda nem foi enviado ao STF.
"Não se trata de medida
processual manejada a fim de impugnar o acórdão, proferido pelo Tribunal
Superior Eleitoral, que culminou no indeferimento do registro da candidatura do
ora requerente. O que se tem em apreço, em verdade, é o debate acerca da
manutenção ou sobrestamento dos efeitos do acórdão proferido, na seara
processual penal, pelo respectivo Tribunal Regional", observou Fachin.
G1
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