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segunda-feira, 7 de julho de 2025

Cosern é condenada a indenizar cliente após incluir nome no SPC sem comprovar dívida


A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais a uma cliente que teve o nome incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado, que reformou a sentença de primeira instância e determinou, ainda, a retirada definitiva do nome da consumidora dos cadastros restritivos.

  

Na ação, a autora alegou que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes por um débito que não reconhece. Ela entrou com recurso após a sentença inicial ter julgado improcedentes seus pedidos, que incluíam a declaração de inexistência da dívida, a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais.

 

O juiz Reynaldo Soares, relator do processo na segunda instância, afirmou que “a Cosern não apresentou quaisquer documentos capazes de provar o negócio jurídico que alega existir, limitando-se a colacionar telas de computador de seu sistema interno, faturas em endereço diverso do constante em documento juntado em sede de inicial e documento pessoal, que, por si só, não são aptos a comprovar a existência do negócio jurídico”.

Segundo o magistrado, a empresa poderia ter incluído no processo provas como contratos ou gravações, mas não o fez. “Por não estarem presentes elementos de prova tendentes a comprovar as alegações da parte da Cosern, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço”, escreveu.

 

Reynaldo Soares também apontou que os danos extrapatrimoniais estão previstos nos artigos 5° e 10° da Constituição Federal, nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo, sendo tal entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça”, concluiu.


AgoraRN

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