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sexta-feira, 29 de outubro de 2010

TSE NEGA LIMINAR E RONALDO PERMANECE

Veja o texto da matéria do tribunal e a análise no final.

Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Clemenceau Alves, em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que implicou a anulação dos votos obtidos por Jaime Batista dos Santos, gerando consequências para o Vice, Clemenceau Alves, ao cassar o diploma deste último - atual Prefeito de Angicos/RN, ...

... Alega haver o acórdão impugnado violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência entre decisão e causa de pedir, por referir-se a fatos não narrados na inicial, como despesas com advogados e da Companhia Energética do Rio Grande do Norte. Afirma haver somente irregularidades formais nas contas, sendo a penalidade aplicada desproporcional...

A plausibilidade do direito estaria na ilegalidade manifesta do ato judicial que determinou a aplicação imediata da sanção referente ao artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997, mantendo pendentes os efeitos até o trânsito em julgado somente quanto à inelegibilidade. O risco estaria no afastamento do cargo a resultar em indesejável alternância na chefia do Poder Executivo.

Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão atacado. Afim, após a notificação da autoridade coatora, a citação dos litisconsortes, Ronaldo Teixeira e Deusdete Gomes, e a intervenção do Ministério Público, pleiteia a concessão da segurança, suspendendo os efeitos do acórdão proferido até o julgamento do especial. Anoto não se noticiar interposição de recurso especial eleitoral.


O processo veio concluso para apreciação do pedido de medida acauteladora.

2. Observem a organicidade do Direito, especialmente do instrumental. Utiliza-se o mandado de segurança, sempre a pressupor direito líquido e certo, em substituição à ação cautelar.

3. Nego seguimento à impetração.

4. Publiquem.

Brasília - residência -, 27 de outubro de 2010, às 10h55.

Nota do blog: O que aconteceu, foi nada mais nada menos, do que a negação da impetração da liminar. Isso, como o próprio ministro alega em seu texto, deve-se ao fato de que a estrutura do direito instrumental precisa ser observada. É fato que uma ação cautelar seria o mecanismo correto a ser empregado em tal caso, mas como o acórdão não foi sequer publicado em diário oficial, ficou o corpo de advogados do ex-prefeito Clemenceau temporariamente impedido de utilizar tal ferramenta jurídica.

Dessa forma, Clemenceau terá que procurar outros caminhos jurídicos para tentar reaver seu mandato.

Muita agua ainda passa por baixo da ponte, até que a definição desse caso possa finalmente ser dada.

E a cidade continua sofrendo.

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