O Pleno do Tribunal de Justiça
do RN retomou, nesta quarta-feira (27), o julgamento sobre a concessão de
medida liminar para suspender os efeitos da Lei Complementar Estadual nº
612/2017, que institui taxa para o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do
Norte.
O desembargador Cláudio Santos
apresentou seu voto-vista, defendendo a concessão da liminar e abrindo
divergência em relação ao voto do relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, o
qual reforçou seu posicionamento pela presunção de constitucionalidade da lei
nesta fase processual.
Sem maioria absoluta, o
julgamento foi suspenso com o placar parcial de 7 a 6 pela concessão da
liminar, e aguardará os votos dos desembargadores Cornélio Alves e Zeneide
Bezerra.
Serviço indivisível
O julgamento foi retomado com
a leitura do voto-vista do desembargador Cláudio Santos, que se posicionou pela
suspensão da cobrança de taxas, pleiteadas pelo Corpo de Bombeiros Militar,
para cobertura de serviços de proteção contra incêndio, busca e salvamento em
via pública, para automóveis licenciados no RN, ou edificações e outros
ambientes localizados na área metropolitana de Natal e no interior do estado.
Cláudio Santos destacou que
“não é todo e qualquer serviço prestado, ou posto à disposição do contribuinte,
que pode ser custeado mediante a instituição de taxas, exigindo-se que esses
serviços sejam específicos e divisíveis”.
O magistrado do TJRN recorreu
à doutrina e salientou que os serviços públicos gerais, universais, são prestados
a todos os cidadãos, sem distinção de pessoa, o que é o caso do oferecido pelo
Corpo de Bombeiros. Serviços gerais estes custeados por impostos e não por
taxas, que se referem a serviços divisíveis e específicos, o que não
corresponde à situação em análise.
O voto-vista enfatizou que
quando o Corpo de Bombeiros é acionado para o combate a incêndio, realizar
salvamento e resgate, ele não o faz apenas por e para os proprietários de
imóveis e veículos contribuintes. “O serviço é prestado e utilizado pelos envolvidos
no evento, mas também por todas as pessoas que estiverem nas proximidades do
local de ocorrência, independentemente de serem contribuintes da taxa”.
Para Claudio Santos, quanto à
prestação do serviço de segurança pública, não é possível destacar a prestação
em unidades autônomas, “pois não há como mensurar a quantidade de serviço que
cada usuário alcançado utiliza ou tem à disposição, o que impossibilita, por
decorrência lógica, a própria individualização dos usuários”, ressalta.
Representado pela corporação, o Estado realiza uma atuação que visa atender à
coletividade como um todo.
Presunção de
constitucionalidade
Após o voto-vista, o relator
da Ação, desembargador Vivaldo Pinheiro, destacou que seu voto apresentado na
semana passada não se referiu ao mérito da questão e reforçou seu entendimento
de que a concessão de liminar para suspensão de lei tem caráter excepcional,
sendo indispensável a comprovação da plausibilidade do direito e do perigo de
lesão irreparável diante da demora na concessão da medida cautelar. “A regra é
a não invalidação prematura da lei”, afirmou o relator.
Em seu entendimento, falta ao
caso concreto o perigo da demora, considerando que parte dos itens impugnados
pelo Ministério Público vigora desde o ano de 2003. Vivaldo Pinheiro também
considerou que o valor cobrado por meio da taxa não é exorbitante ao ponto de
impedir a fruição dos bens por seus proprietários. Assim, diante da ausência
dos requisitos para a concessão da liminar, considera que a lei goza de
presunção de constitucionalidade e deve manter seus efeitos até o julgamento do
mérito da questão.
Ausência de maioria
As duas posições não
alcançaram a formação de maioria absoluta na Corte. Ao final, o presidente João
Rebouças declarou a votação parcial de 7 a 6, a favor da concessão da liminar.
Contudo, diante das ausências justificadas da desembargadora Zeneide Bezerra e
do desembargador Cornélio Alves e considerando que os dois votos podem
influenciar o resultado final da questão, o julgamento fica suspenso até a
apresentação dos dois votos restantes. A medida está prevista no artigo 239 do
Regimento Interno do TJRN e na própria lei que disciplina o julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
O desembargador Dilermando
Mota votou pela concessão da liminar e entende que a instituição da taxa é
flagrantemente inconstitucional, não sendo a via correta para a remuneração do
serviço. Para o magistrado, a taxa onera o cidadão e afronta os princípios
legais, devendo ser suspensa de imediato.
O desembargador Saraiva
Sobrinho votou pela suspensão da eficácia da lei até o julgamento do mérito.
Para ele, há um excesso na instituição de tributos.
O desembargador Amaury Moura
acompanhou o relator, também sem entrar no mérito da questão. Referindo-se aos
precedentes do próprio TJRN, ele entende que não há perigo da demora, haja
vista o lapso temporal entre a instituição da lei e a arguição de sua
inconstitucionalidade.
Já o juiz convocado Luiz
Alberto Dantas entende que, diante da evidente divergência da matéria no
próprio Supremo Tribunal Federal (STF) e havendo dúvida sobre a
constitucionalidade ou não da norma, deverá se admitir a prevalência da lei até
o julgamento do mérito da questão, acompanhando assim o relator.
Placar parcial
Sete votos pela suspensão dos
efeitos da LCE nº 612/2017, que institui a Taxa de Bombeiros: desembargadores
Cláudio Santos, Saraiva Sobrinho, Dilermando Mota, João Rebouças, Roberto
Guedes, Virgílio Macêdo e Gilson Barbosa.
Seis votos pelo indeferimento
da liminar e manutenção da lei, até o julgamento do mérito da ADI:
desembargadores Vivaldo Pinheiro, Amaury Moura, Ibanez Monteiro, Luiz Alberto
Dantas, Amílcar Maia e Glauber Rêgo.
Agora RN
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