A proposta do projeto de lei
anticrime que o governo federal apresentará ao Congresso Nacional, em breve,
fará mudanças nos códigos Penal e de Processo Penal para, nas palavras do
ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, “caracterizar” a legítima
defesa. Na prática, o projeto estabelece que juízes poderão reduzir pela metade
ou mesmo deixar de aplicar a pena para agentes de segurança pública que agirem
com “excesso” motivado por “medo, surpresa ou violenta emoção”.
“Não estamos ampliando a legítima
defesa. Estamos apenas deixando claro, na legislação, que determinadas
situações a caracterizam”, comentou o ministro, negando que a subjetividade do
texto apresentado hoje (4) sirva de estímulo para que agentes de segurança
pública atuem com violência desmedida e desnecessária.
“O que a proposta faz é
retirar dúvidas de que aquelas situações específicas ali descritas caracterizam
a legítima defesa”, acrescentou Moro, negando tratar-se de uma licença para
agentes públicos matarem sob a justificativa de terem sido ameaçados ao
cumprindo suas funções.
>> Veja íntegra do
projeto de lei
“Muitas vezes, em situações de
legítima defesa, o excesso pode decorrer de uma situação peculiar de medo,
surpresa ou violenta emoção”, explicou o ministro a jornalistas, logo após se
reunir com governadores, vice-governadores e secretários de Segurança Pública
com quem discutiu os principais pontos do pacote de mudanças legais para tentar
reduzir a impunidade e os crimes violentos, de corrupção ou praticados por facções
criminosas.
“O que estamos colocando é que
a legítima defesa já está [prevista] no Código Penal. A legislação estabelece
que se alguém age em legítima defesa não responde pelo crime, mas sim pelo
excesso doloso [com intenção de matar] ou culposo [sem intenção de matar]; se a
pessoa excedeu ou não o exercício da legítima defesa”, declarou Moro,
argumentando que a proposta do governo só regulamenta algo que, segundo ele,
“na prática, os juízes já fazem”.
O projeto também admitirá como
legítima defesa as situações em que, durante um conflito armado ou diante de
risco iminente de conflito armado, um agente de segurança pública atue para
prevenir “injusta e iminente agressão contra si ou contra terceiros”, bem como
para prevenir que vítimas mantidas reféns sofram “agressão”.
Agência Brasil
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