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segunda-feira, 2 de junho de 2014

ASSÚ: RONALDO SOARES É CONDENADO A DEVOLVER MAIS DE MEIO MILHÃO DE REAIS

A prestação de contas do Fundef relativa ao ano de 2003 em Assu, sob a responsabilidade do ex-prefeito, Ronaldo da Fonseca Soares, foi considerada irregular pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado. Em processo relatado pela conselheira Adélia Sales, na sessão da última quinta-feira, o voto foi pelo ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$ 531.269,59, referente às despesas não comprovadas.

Também votou pelo remanejamento de R$ 123.807,85 à conta do fundo constitucional de apoio á educação e apresentação no prazo de trinta dias de plano de aplicação do valor não utilizado para remuneração do magistério, no valor de R$ 630.934.72 – sanções que cabem a atual administração do município. Por fim, determinou a remessa do processo para apuração de ilícitos penais e/ou atos de improbidade administrativa junto aos Ministérios Público Estadual e Federal.

Na mesma sessão o Conselheiro Carlos Thompson relatou o processo nº 010872/2003, que trata de balancete do Fundef de 2003 da prefeitura de Taipu, sob a responsabilidade do ex-prefeito Francisco Marcelo Cavalcante de Queiroz.


Entre as irregularidades apontadas pelo corpo instrutivo, destacam-se: aquisição e distribuição de combustíveis no importe de R$ 34.084,00, sem identificação dos veículos, do valor cobrado pelo litro de combustível e total abastecido, além do consumo médio por viatura; ausência do parecer anual do Conselho de  Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, bem como de visto nas contas apresentadas; pagamento de despesas anterior no importe de R$ 92.289,61; pagamento de despesas alheias ao ensino fundamental no valor de R$ 53.225,00, entre outras inconsistências. Devidamente citado, o responsável não apresentou nenhuma justificativa, sendo considerado revel.

Diante das irregularidades, acostando-se à informação do corpo instrutivo e discordando em parte do Ministério Público de Contas, o voto do conselheiro relator foi pela  não aprovação da matéria, impondo ao ordenador das despesas o dever de ressarcimento integral da quantia de R$ 34.084.00, acrescida de juros e correção monetária, além de multa no valor total de R$ 14.725.40, em decorrência de irregularidades formais.

Ressalte-se que os valores referentes à prestação de contas do Fundef teve o reconhecimento pela prescrição decenal, o que difere dos gastos com combustível, irregularidade material danosa ao erário em que não há prescritibilidade por parte da Corte de Contas.  O voto foi, ainda, pela remessa imediata das cópias do processo aos ministérios públicos Estadual e Federal, para investigação acerca dos ilícitos penais ou atos de impropriedade administrativa porventura cometidos pelo ordenador das despesas.
Defato.com


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