
Também votou pelo
remanejamento de R$ 123.807,85 à conta do fundo constitucional de apoio á educação
e apresentação no prazo de trinta dias de plano de aplicação do valor não
utilizado para remuneração do magistério, no valor de R$ 630.934.72 – sanções
que cabem a atual administração do município. Por fim, determinou a remessa do
processo para apuração de ilícitos penais e/ou atos de improbidade
administrativa junto aos Ministérios Público Estadual e Federal.
Na mesma sessão o Conselheiro
Carlos Thompson relatou o processo nº 010872/2003, que trata de balancete do
Fundef de 2003 da prefeitura de Taipu, sob a responsabilidade do ex-prefeito
Francisco Marcelo Cavalcante de Queiroz.
Entre as irregularidades
apontadas pelo corpo instrutivo, destacam-se: aquisição e distribuição de
combustíveis no importe de R$ 34.084,00, sem identificação dos veículos, do
valor cobrado pelo litro de combustível e total abastecido, além do consumo
médio por viatura; ausência do parecer anual do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF,
bem como de visto nas contas apresentadas; pagamento de despesas anterior no
importe de R$ 92.289,61; pagamento de despesas alheias ao ensino fundamental no
valor de R$ 53.225,00, entre outras inconsistências. Devidamente citado, o
responsável não apresentou nenhuma justificativa, sendo considerado revel.
Diante das irregularidades,
acostando-se à informação do corpo instrutivo e discordando em parte do
Ministério Público de Contas, o voto do conselheiro relator foi pela não aprovação da matéria, impondo ao
ordenador das despesas o dever de ressarcimento integral da quantia de R$
34.084.00, acrescida de juros e correção monetária, além de multa no valor
total de R$ 14.725.40, em decorrência de irregularidades formais.
Ressalte-se que os valores
referentes à prestação de contas do Fundef teve o reconhecimento pela
prescrição decenal, o que difere dos gastos com combustível, irregularidade
material danosa ao erário em que não há prescritibilidade por parte da Corte de
Contas. O voto foi, ainda, pela remessa
imediata das cópias do processo aos ministérios públicos Estadual e Federal,
para investigação acerca dos ilícitos penais ou atos de impropriedade
administrativa porventura cometidos pelo ordenador das despesas.
Defato.com
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