A morte de quem contratou
crédito consignado não extingue a dívida. O pagamento deve ser feito com parte
da herança deixada pelo devedor ou, se já houver sido realizada a partilha,
pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. É o que decidiram os
ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na semana
passada.
Segundo eles, a Lei 8.112/90
revogou a Lei 1.046/50 e, portanto, a previsão que garantia a hipótese de
extinção da dívida não pode mais ser aplicada.
No processo, três herdeiros
pedem a extinção da dívida contraída pela mãe falecida, composta por contratos
de crédito consignado em folha de pagamento.
A sentença julgou procedente o
pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No
entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou a apelação do banco
credor, pois entendeu que a herança deve pagar o débito.
Em recurso especial, os
herdeiros apontaram violação ao artigo 16 da Lei 1.046/50, que trata da
extinção da dívida após o falecimento. Além disso, para os filhos da falecida,
o imóvel herdado não poderia ser penhorado porque eles vivem nele.
Argumentos
A relatora do recurso no STJ,
ministra Nancy Andrighi, aplicou ao caso a Lei 10.820/03, que regula a
consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão
do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não trata da
hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.
Ela explicou que uma lei tem
caráter permanente até que outra a revogue de forma expressa. A Lei 10.820/03
não declara, expressamente, revogada a Lei 1.046/50, tanto que ainda consta
como vigente, de modo formal, no site da presidência da República. disse.
Contudo, a relatora informou
que o STJ já tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90,
encontra-se revogada, para entidades e servidores sujeitos ao seu regime, a
consignação em folha de pagamento. Não havendo na lei 8.112;90 previsão
semelhante à do artigo 16 da Lei 1.046/50, a partir da entrada em vigor da Lei
8.112/90 não se pode mais pedir a extinção da dívida por morte do consignante,
explicou a relatora,
Ainda que não tenha ficado
claro se a falecida era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei 1.046/50
não está mais em vigor, conclui a relatora.
Imóvel de família
Em relação à impenhorabilidade
do bem de família, segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da
matéria e decidiu que, não sendo possível tomar o bem herdado nesse caso, nada
impede que outros bens respondam pela dívida.
Para a ministra, “afastar a
responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da
impenhorabilidade do imóvel equivale a assegurar ao herdeiro acréscimo
patrimonial não compatível com o acervo hereditário e, portanto, enriquecimento
sem causa”.
Exame, com STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Reflita, analise e comente