A Presidência do TJRN
determinou o sequestro de valores nas contas do Município de Tibau, por não
efetuar o pagamento dos Instrumentos Precatórios Requisitórios (IPR), que são
as dívidas contraídas pelos entes públicos, com pessoas física e jurídica. O
bloqueio será efetuado pelo BACENJUD, cujos valores deverão ser transferidos a
uma conta judicial, os quais serão pagos aos respectivos credores pela Divisão
de Precatórios da Corte potiguar.
O atraso no pagamento e que
gerou a decisão é decorrente do pedido do juiz coordenador da Divisão de
Precatórios, Bruno Lacerda, para que fosse realizada a autuação do incidente de
bloqueio e sequestro de valores, em observância ao disposto nos arts. 33 a 34-A
da Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010, acatada pelo presidente do
TJRN, desembargador Cláudio Santos.
Decisão semelhante também
atingiu o municípios de Ruy Barbosa, o qual pediu a suspensão do ato, já que
teria acordado um parcelamento da dívida de precatórios junto ao Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN), alegando ainda que o bloqueio
alcançou verbas ditas “carimbadas”, referentes a obrigações legais quanto às
áreas de saúde e educação.
Conduto, a decisão ressaltou
que a sistemática da realização do bloqueio de valores do município de Ruy
Barbosa se deu de acordo com o que determina o regramento constitucional da
matéria, tendo sido analisada a regularidade da redução e determinado o corte
dos valores que foram indevidamente bloqueados, como os da saúde, por exemplo,
mas mantendo-se a determinação quanto aos demais, com a devida fundamentação
legal. Os valores bloqueados variam de R$ 14 mil, em relação a Tibau, e mais de
R$ 160 mil, referentes a Ruy Barbosa.
TJRN
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