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quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Entenda o que está em jogo na votação do STF sobre drogas desta quinta-feira

Usar drogas não é crime no Brasil, mas portar drogas para o consumo próprio é. A polêmica que mobiliza representantes de direitos humanos e estudiosos do tema chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Nesta quinta-feira, a mais alta corte do país vai julgar o recurso em que uma pessoa flagrada com pequena quantidade de maconha contesta a constitucionalidade da lei. Para a defesa, impedir alguém de portar droga para o uso próprio fere a intimidade e a liberdade individual, valores expressos na Constituição Federal. Se o réu ganhar a causa, a mesma decisão terá de ser aplicada em processos semelhantes.

Hoje, há 96 ações desse tipo paralisadas, aguardando o STF bater o martelo. Mas uma decisão favorável ao réu também teria efeito de lei, descriminalizando, portanto, o porte de drogas no país inteiro. 

O caso chegou à corte em 2011. Há nove “amicus curiae” no processo – ou seja, interessados formais na causa que terão o direito de fazer sustentação oral em plenário antes do início do julgamento. Em seguida, é a vez de a Procuradoria Geral da República (PGR) fazer uma explanação. Depois, cada um dos 11 ministros do STF vai declarar seu voto, a começar pelo relator do processo no tribunal, o ministro Gilmar Mendes. A expectativa, no entanto, é que a votação não termine hoje, já que um dos membros deve pedir vista do processo, o que adiaria a decisão.

A Lei de Drogas considera crime “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal”. No entanto, a lei não prevê a prisão de condenados pela prática. As penas listadas são advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e obrigatoriedade de comparecimento a curso educativo. Eventual condenação pelo crime também tira da pessoa a condição de réu primário, podendo agravar sua situação no caso de uma nova condenação futura.

Para o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, o consumo de drogas deveria ser tratado como questão de saúde pública, e não com a penalização do usuário:


- Ao meu ver, é um problema de saúde pública, não de Direito penal.

Ele defende que o traficante não pode ser tratado como usuário, e ressalta a importância do combate ao tráfico de drogas. O ministro também pondera que, embora o uso de entorpecentes não implique em pena de prisão, pode comprometer a liberdade da pessoa se houver uma condenação futura.

- Não há muita razoabilidade você ter um crime sem pena, porque o crime pressupõe pena. Fica incongruente. Mas, mesmo sem a pena, tem implicações, o réu perde a primariedade. Tem implicações, considerando a liberdade de ir e vir futura. A apenação (de uma condenação futura) pode ser maior (pelo registro de antecedente).

Em maio, o ministro Luís Roberto Barroso fez forte crítica à política de drogas do país ao mandar soltar um jovem negro, morador de comunidade pobre no Rio Grande do Sul, que estava preso preventivamente pelo porte de 69 gramas de maconha. Acusado de tráfico, o rapaz estava há sete meses no presídio e foi beneficiado pelo habeas corpus. Na decisão, o ministro afirmou que “no atual sistema prisional brasileiro, enfiar jovens, geralmente primários, para o cárcere, em razão do tráfico de quantidades não significativas de maconha, não traz benefícios à ordem pública”.

Em entrevista dada ao GLOBO em maio, o ministro falou sobre o recurso que discute a descriminalização do consumo de drogas. Ele defendeu a definição da quantidade de droga apreendida para configurar o crime de tráfico:

- Se o Supremo vier a considerar que o Estado não pode legitimamente criminalizar tal conduta, haverá uma pequena revolução na matéria. Conexa à questão está a necessidade de definir, com certa clareza, a distinção entre porte para consumo e tráfico. Não é uma questão banal, mas precisa ser enfrentada.

Assim como Marco Aurélio, ele acredita que, “em matéria de drogas, é preciso menos direito penal e mais soluções alternativas que envolvam superação de preconceito, informação, tratamentos e reabilitação”.

O debate chegou à mais alta corte do país por meio de um recurso apresentado pelo cearense Francisco Benedito de Souza. Aos 55 anos, ele é dono de uma extensa ficha criminal e não tem recursos financeiros. Seu advogado foi disponibilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Segundo a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, Souza é egresso do Centro de Detenção Provisória de Diadema desde janeiro deste ano, após ter recebido alvará de soltura por cumprimento de pena. O cearense foi preso, em 2009, por roubo à mão armada e uso de documento falso.

Um mês depois de ser preso, agentes penitenciários encontraram três gramas de maconha dentro de um recipiente de marmita, na cela que Francisco de Souza dividia com outros 32 presos. Na ocasião, Souza admitiu a posse do produto. Depois, em depoimento, negou fazer uso de qualquer tipo de droga. Ele explicou que, no dia, ele era o “laranja” – sistema de rodízio em que um detento precisa assumir a autoria de determinada prática delitiva. Em 2010, ele acabou condenado a prestar dois meses de serviço comunitário.

O advogado Leandro de Castro Gomes, da Defensoria Pública, recorreu ao STF. Para ele, “o porte para uso de entorpecentes não produz nenhuma lesão a bem jurídico alheio” ou à saúde pública. “A incriminação ofende direitos e garantias fundamentais do cidadão, especialmente a intimidade e a liberdade individual. Não é possível aceitar que uma norma infraconstitucional ofenda o ápice do ordenamento jurídico, considerando crime uma conduta que está devidamente amparada por valores constitucionalmente relevantes”, argumentou. O Ministério Público de São Paulo insiste na condenação de Francisco Souza. Argumenta que há prova suficiente de que ele portava a droga e que a prática está prevista na legislação penal.

A organização não governamental Viva Rio é um dos “amici curiae” no processo. O coordenador de Segurança Humana da entidade, Ubiratan Ângelo, defende a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal. Ele explicou que a lei não define a quantidade de droga que diferencia o tráfico do uso pessoal. Portanto, quem define isso é o policial, no momento da prisão. Isso daria margem ao tratamento preconceituoso.

- A lei não estabelece a quantidade e a qualidade da droga apreendida. O policial faz a distinção. Então, hoje tem discriminação. Se a pessoa está no morro, é traficante. Se está na praia, é usuário. Jovem classe média branco na Zona Sul do Rio com dois cigarros de maconha é tratado como usuário. Se for um jovem negro, pego perto do morro, é traficante. É justo isso? Essas injustiças acontecem porque a lei deixa na mão do policial colocar na prática toda a discriminação que a sociedade tem contra o pobre. A lei é louca! - protesta Ubiratan Ângelo, que foi comandante-geral da Polícia Militar do Rio e hoje está na reserva.

Ele pondera que, se a lei não considera crime o uso de drogas, não há motivo para tratar o usuário como criminoso se ele for pego com substância ilícita para consumo próprio.

- Beber não é crime, só se você causar dano a outra pessoa. Por que com maconha é diferente? Ninguém consegue me dar essa explicação - argumenta.

No processo, também atua como “amicus curiae” o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). Em memorial enviado ao STF, o advogado Arnaldo Malheiros Filhos argumenta que “não se está pleiteando a liberação total do porte de drogas para uso próprio, apenas atacando a constitucionalidade de sua criminalização”. No mesmo texto, Malheiro afirma que “o Estado, pelo braço armado do Direito Penal, deve ficar longe da intimidade e da vida privada do cidadão, abstendo-se de nela interferir, a menos que da conduta individual surja dano ou ameaça de dano a terceiro”.

Outro “amicus curiae”, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), também enviou memorial ao STF na mesma linha de pensamento. “A incriminação do porte de drogas para consumo pessoal colide com as balizas constitucionais que conformam a intervenção penal, mormente porque a proteção constitucional da intimidade e da vida privada impede que o Estado se imiscua na vida do cidadão, salvo quando houver lesão ou risco de lesão a interesse de terceiros”.

Ainda de acordo com o IBCCRIM, o porte para consumo pessoal não prejudica a saúde pública. “Como é possível uma conduta destinada a ofender a saúde individual lesar a saúde pública? Há uma evidente contradição entre a destinação pessoal do consumo e a suposta ofensa, ou mesmo risco de ofensa, à saúde pública”, argumenta a entidade.

Em outro texto enviado ao STF, de autoria do advogado Pierpaolo Bottini, a Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia (CBDD) alerta para a importância de o tema ser discutido. “Pedimos à sociedade o esforço da discussão serena e equilibrada de um tema que não pode esperar”, conclamou.

O Globo

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