A Justiça condenou o Estado do
Rio Grande do Norte a pagar uma indenização de R$ 100 mil à família de um
detento, assassinado em julho de 2014 no Presídio Provisório Raimundo Nonato,
localizado na Zona Norte de Natal. Além disso, o filho do preso também vai
receber uma pensão mensal de um salário mínimo.
A decisão foi do juiz Geraldo
Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal. A mãe e o filho do
detento serão indenizados pelo Estado por danos morais e pensão indenizatória,
em virtude da morte do apenado enquanto estava sob a custódia do poder público.
O preso morreu após ser espancado por outros detentos dentro da cadeia.
O pagamento será de R$ 50 mil
para cada um dos autores da ação judicial - mãe e filho -, a título de
indenização por danos morais, totalizando R$ 100 mil, a ser acrescida ainda de
juros e correção monetária. O magistrado também condenou o Estado a pagar ao
filho da vítima uma pensão mensal de um salário mínimo, deduzindo 1/3 do valor,
condizente aos gastos pessoais que o preso teria em vida. A pensão deve ser
paga até o momento em que o filho do detento completar 21 anos, ou até
completar 24, desde que esteja matriculado em alguma Instituição de Ensino
Superior.
Mãe e filho
Mãe e filho do detento moveram
Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais contra o Estado do Rio Grande
do Norte alegando que o falecido trabalhava informalmente como servente de pedreiro
e serviços gerais, ajudando a mãe com as despesas da casa. Informaram que, além
do auxílio financeiro, o apenado contribuía com boa parte das despesas do filho
por intermédio de pensão alimentícia.
Os autores também relataram
que o falecido tinha 19 anos quando, em 26 de novembro de 2013, foi autuado em
flagrante por tráfico de drogas. Afirmaram que o jovem estava sob a custódia do
Estado, no Presídio Provisório Raimundo Nonato, quando no dia 25 de julho de
2014, sofreu diversas agressões físicas em todo o corpo, “sendo violentamente
espancado por outros detentos com objetos contundentes, e atingido de forma
mais agressiva na cabeça”. A vítima foi socorrida, mas não resistiu aos
ferimentos e faleceu no dia seguinte.
Estado
O Estado do Rio Grande do Norte
alegou que não ficou comprovada a sua culpa, devido ao assassinato ter sido
cometido por terceiros. Afirmou que se trata de ato omissivo em que a
responsabilidade do Estado é subjetiva e disse que a declaração de união
estável assinada quando o jovem cumpria pena no Centro de Detenção de Macaíba,
não é prova suficiente para provar a coabitação.
A defesa informou ainda que
não ficou comprovado que o apenado exercia atividade remunerada antes da
prisão. Disse que os valores indenizatórios pleiteados não se mostraram
razoáveis com a extensão do dano, estando em dissonância com os parâmetros
estabelecidos pelos tribunais superiores, informando que este deve ser
inspirado na razoabilidade, devendo ser considerado, elementos como a situação
social da vítima, seu padrão normal de vida, a dimensão da ofensa e seu reflexo
no desempenho de atividade econômica.
Decisão da Justiça
Para o juiz Geraldo Antônio da
Mota, o assassinato aconteceu por causa de ato omissivo do Estado, que
negligenciou a proteção da integridade física do detento. Ele deferiu os
pedidos dos autores, pois, apesar do óbito do apenado ter ocorrido no Hospital
Monsenhor Walfredo Gurgel, após o espancamento sofrido pelo apenado no interior
do presídio.
Na decisão, o juiz ressaltou
que o assassinato foi praticado dentro das dependências do estabelecimento
prisional, tendo o óbito decorrido por anemia aguda, hemorragia interna,
hemorragia por rotura hepática decorrentes de ação contundente, de acordo com a
Certidão de Óbito anexada aos autos e Declaração de óbito realizada pelo Médico
Legista – Perito Oficial.
“O dever de custódia dos
apenados impõe ao Estado a preservação da integridade física daqueles,
possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno
cumprimento da pena à qual foram condenados. É obrigação de feição
constitucional, reproduzida no ordenamento infraconstitucional (art. 5º, XLIX,
da CF e art. 40, da LEP)”, comentou.
Ainda de acordo com o juiz,
não há culpa da vítima ou de terceiros. Isto porque o detento, por estar
custodiado no estabelecimento prisional público, estava sob vigilância contínua
do Estado. “Destaca-se ser dever do Estado e direito subjetivo do preso que a
execução da pena se preste de forma humanizada, com os direitos fundamentais do
detento (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal)”, concluiu.
G1RN
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