A mãe e o filho de um detento
assassinado em 2017 no interior da Penitenciária Estadual do Seridó durante uma
rebelião será indenizada pelo Estado do Rio Grande do Norte com a quantia de R$
50 mil cada um, acrescidos de juros e atualização monetária. Os valores a serem
pagos aos familiares da vítima são a título de danos morais e foram
determinados pelo juiz Ricardo Antônio Cabral Fagundes, da 2ª Vara da Comarca
de Currais Novos.
A mãe e o filho do detento
moveram Ação de Indenização por Danos Morais contra o Estado do Rio Grande do
Norte afirmando serem, respectivamente, mãe e filho de Matheus Murilo da Silva,
que foi assassinado durante uma rebelião ocorrida em janeiro de 2017 na
Penitenciária Estadual do Seridó, vulgo Pereirão, localizada em Caicó.
O estado do Rio Grande do
Norte alegou ausência de culpa dele, por motivo de tratar-se de comportamento
omissivo da administração. Requereu, de forma subsidiária, que atente-se para o
valor da fixação de danos morais.
O magistrado esclareceu que
assiste razão aos autores na alegação da ocorrência de dano moral, já que não
há como se esquivar de que de fato uma série de sentimentos muito idôneos a
caracterizar dano moral foram ocasionados a eles.
“Ora, o detento fora morto em
rebelião por ação perfuro-contundente causada por disparos de projéteis de arma
de fogo enquanto estava sob a guarda do estado. Não há como não dizer que a
perda de um filho e de um pai, nas tais circunstâncias, não causa a quem por
isso passou sentimentos de profundo luto, de profunda dor, de profunda perda.
Logo, evidenciada está a ofensa aos direitos da personalidade”, assinalou.
O juiz considerou o nexo
causal e à conduta por parte do ente estatal devidamente comprovados. No caso,
considerou que a culpa ficou estabelecida. “Ora, o detento estava sob a guarda
do Estado, visto que se encontrava cumprindo pena em regime fechado dentro de
estabelecimento prisional público pertencente à rede carcerária do Rio Grande
do Norte”, esclareceu.
E completou: “Em casos como
este, entendo que a omissão do estado resulta de culpa porque é de seu dever
adotar condutas preventivas a rebeliões, através de fiscalizações, revistas a
celas e outras medidas necessárias à prevenção de acontecimentos desta
gravidade. Logo, ante a culpa do estado presente na sua omissão que resultou na
morte de Matheus Murilo da Silva e o abalo psíquico de tal omissão decorrente
causado às partes requerentes, evidenciado também está o nexo de causalidade.
Eis o dano moral”.
Processo nº
0100100-83.2018.8.20.0103
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