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Foto aérea mostra a ponte Newton Navarro, inaugurada em novembro de 2007. Edificação é considerada a mais alta ponte estaiada (suspensa por cabos) do país — Foto: Canindé Soares
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A Justiça condenou o Estado do
Rio Grande do Norte a pagar R$ 17,6 milhões às empresas Construbase Engenharia
Ltda e à Construtora Queiroz Galvão S.A, que foram responsáveis pela construção
da ponte Newton Navarro, que liga Zona Leste e Norte da capital potiguar. As
empreiteiras cobravam o valor que não tinha sido pago pelo estado, mesmo após a
entrega da obra sobre o rio Potengi.
A quantia total solicitada à
Justiça foi de R$ 17.608.151,32, dentro do contrato 72 de 2004, firmado pela
Secretaria de Infraestrutura com as empresas. Ainda segundo a Justiça, o valor
é dividido em R$ 14.950.359,40, a título de valor principal dos serviços
executados; R$ 2.103.515,57, que representam o reajuste das prestações; e R$
554.276,35 de correção monetária.
A sentença foi do juiz Bruno
Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Segundo as empresas de
construção civil, as obras foram entregues ao Estado, porém o Poder Executivo
não honrou o pagamento das quantias devidas. Ao todo, após aditivos, a ponte
Forte - Redinha, como também é conhecida, chegou ao valor total de R$
194.178.122,84, porém o estado não concluiu o pagamento, mesmo após as
medições.
O estado argumentou a cobrança
das construtoras é inconsistente, porque nos cálculos anexados no processo não
havia demonstrativo detalhado de como foi obtido o montante exigido. Por isso,
o governo considerou que o direito ao crédito pode existir, porém o direito à
quantia postulada não ficou comprovado, o que, consequentemente, afastaria a
pretensão das empresas.
Medições
Ao analisar notas fiscais
anexadas ao processo, o juiz constatou que as quantias relativas aos serviços executados
pelas empresas atingem a soma de R$ 17.053.874,97, correspondente ao valor das
prestações fornecidas, acrescido do reajuste contratualmente fixado, o que
gerou quantias de R$ 14.950.359,40 e de R$ 2.103.515,57, as quais eram objeto
da cobrança das construtoras para uma das medições feitas.
Ele entendeu que o direito ao
crédito das empresas e o seu respectivo valor realmente decorrem do contrato
firmado com o estado.“Este entendimento salvaguarda os princípios
constitucional-administrativos da moralidade, da legalidade e do equilíbrio
econômico-financeiro. Portanto, parte do valor postulado, especificamente o
relativo à Medição nº 27, deve ser pago aos requerentes”, ponderou.
Apesar do que foi decidido, o
juiz realçou que reconhece as dificuldades econômicas e o cenário de crise
vivenciados pelo Estado do Rio Grande do Norte. “O certo é que não se pode
ignorar a escassez de recursos públicos, o que não significa compactuar com
exageros que, sem utilidade real, obstam o progresso, a circulação de bens e a
própria remuneração daqueles que celebram negócios com o Poder Público,
subvertendo a integridade do sistema”.
G1RN
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