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E COLEI DO BLOG DE THAISA GALVÃO
Enquanto
o TRE, na sessão desta quinta-feira, decidia pela proibição de campanhas feitas
por candidatos com registros indeferidos pelo Pleno da Corte, o TSE já
trabalhava em cima de recurso impetrado pelo escritório do advogado Erick
Pereira, em favor do candidato Gija, que disputa a Prefeitura de Tangará, e
teve negada, pelo Tribunal, cautelar para continuar fazendo comícios,
carreatas, programa de rádio…
Eram
21h27 quando a decisão do TSE foi anunciada, assinada pelo ministro Arnaldo
Versiani, derrubando a decisão do Tribunal potiguar.
Trabalharam
também na ação, sob o comando de Erick, os advogados do seu escritório, Janaína
Aquino Ramos, Raffael Campelo e Ícaro Santos.
Eis
a íntegra da decisão do TSE:
06/09/2012
21:27 - Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) Rcl Nº 876-29.2012.6.00.0000 em
06/09/2012. Concessão de medida cautelar
RECLAMAÇÃO
Nº 876-29.2012.6.00.0000 – TANGARÁ – RIO GRANDE DO NORTE.
Reclamantes:
Coligação Tangará Unido.
Giovannu
César Pinheiro e Alves.
Ewerton
Thiago de Lima e Silva.
Reclamado:
Flávio Ricardo Pires de Amorim, Juiz da 53ª Zona Eleitoral do Rio Grande do
Norte.
DECISÃO
Trata-se
de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Tangará Unido,
por Giovannu César Pinheiro e Alves, e por Ewerton Thiago de Lima e Silva
contra sentença do Juízo da 53ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte, nos
autos da Petição nº 1081-38.2012.6.20.0053, que determinou o cancelamento
imediato dos registros de candidatura dos dois últimos reclamantes, assim como
que eles se abstivessem de realizar quaisquer atos relativos à campanha eleitoral.
Os
reclamantes alegam que a referida decisão não observou o devido processo legal
e violou o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Aduzem
que a mencionada decisão também ofendeu o art. 45 da Res.-TSE nº 23.373/2011,
bem como teria usurpado a competência deste Tribunal, ao concluir pela
ilegalidade de tal resolução.
Invocam
as normas dispostas nos arts. 16-A da Lei nº 9.504/97 e 45 da resolução
supracitada, assim como julgados de Tribunais Regionais para defender que ¿a
legislação vigente confere aos candidatos cujos registros tenham sido
indeferidos o direito de continuarem, por sua conta e risco, a praticar atos de
campanha até o julgamento final de seus registros” (fl. 5).
Salientam
que a decisão desconsiderou a ausência de trânsito em julgado no processo de
registro, pois contra a decisão do TRE/RN que indeferiu o registro de
candidatura dos reclamantes, foi interposto, tempestivamente, recurso especial.
Indicam
afronta aos princípios da isonomia, legalidade e razoabilidade, ao argumento de
que a decisão em questão estaria despida das cautelas legais.
Assim,
defendem ser evidente a presença do fumus boni iuris na espécie.
Afirmam,
ainda que, diante do fato de que o juiz eleitoral sequer lhes ofertou o
contraditório e tendo em vista o período em curso da propaganda eleitoral, o
periculum in mora seria incontroverso, porquanto ensejaria prejuízos
irreparáveis aos candidatos.
Requerem,
ao final, a concessão da medida liminar para suspender, cautelarmente, a
mencionada decisão, “com a consequente autorização para realização de quaisquer
atos eleitorais praticados pelos requerentes, bem como a manutenção dos
registros de candidatura dos Srs. Giovannu César Pinheiro e Alves e Ewerton
Thiago de Lima e Silva no sistema mantido pela Justiça Eleitoral” (fl. 11).
Decido.
Os
reclamantes se insurgem contra decisão do juízo eleitoral que, em face de
pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral, determinou o cancelamento
imediato dos registros de candidatura de Giovannu César Pinheiro e Alves e
Ewerton Thiago de Lima e Silva, assim como que eles se abstivessem de realizar
quaisquer atos relativos à campanha eleitoral.
Consta,
às fls. 14-16, decisão do juízo determinando o cancelamento dos registros dos
candidatos impetrantes e determinação de comunicação, a fim de que não efetuem
campanha eleitoral ou uso do horário eleitoral gratuito (fl. 16).
Anoto
que o art. 15, parágrafo único, V, do Regimento Interno do Tribunal Superior
Eleitoral estabelece que a reclamação se destina a preservar a competência
desta Corte Superior ou a garantir a autoridade das suas decisões.
Entendo
que, no caso em exame, não se cuida propriamente de hipótese de reclamação.
Todavia, dada a celeridade do processo eleitoral, cabível o recebimento do
feito como ação cautelar.
Consta,
à fls. 69-77, extrato do Sistema de Acompanhamento Processual da Justiça
Eleitoral, alusivo ao Recurso Eleitoral nº 696-90, em que figuram os candidatos
como recorrentes, concorrendo aos cargos de prefeito e vice-prefeito de
Tangará/RN.
Consta,
ainda, a interposição de recursos especiais pelos candidatos em face da decisão
regional.
Observo
que o art. 45 da Res.-TSE nº 23.373/2011 – que versa sobre a escolha e o
registro de candidatos nas eleições de 2012 -, expressamente, estabelece:
Art.
45. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos
relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito
no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto
estiver sob essa condição. Grifo nosso.
A
referida disposição regulamentar reproduz o teor do art. 16-A da Lei nº
9.504/97, introduzida pela Lei nº 12.034/2009, a qual, aliás, adotou solução
pacífica no âmbito da jurisprudência do Tribunal, conforme se depreende dos
seguintes julgados:
Recurso
especial. Processo de Registro. Atribuição. Efeito suspensivo.
1.
O art. 43 da Res.-TSE 22.717 estabelece que o candidato que tiver seu registro indeferido
poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub
judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica,
ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro
por instância superior.
2.
Em face do que expressamente dispõe essa disposição regulamentar, torna-se
desnecessária a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pretendido
por candidato em processo de registro.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
(Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.519, de 28.10.2008, de minha
relatoria, grifo nosso.)
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATO.
SUBSTITUIÇÃO.
DEFERIMENTO. LEI Nº 9.504/97, ART. 13, § 1º.
[...]
2.
Segundo o disposto no art. 43 da Res.-TSE nº 22.717/2008, o candidato que tiver
seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e,
enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido
na urna eletrônica.
3.
Enquanto a decisão que indefere registro de candidatura for passível de
alteração, não há que se cogitar da fluência do prazo para a substituição.
4.
Agravo regimental desprovido.
(Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.314, rel. Min. Marcelo Ribeiro,
de 16.12.2008, grifo nosso.)
No
caso, a proibição de prosseguimento dos atos de campanha e cancelamento dos
registros implica evidentemente sérios prejuízos ao
candidato
que ainda se encontra com registro sub judice, ainda que indeferido.
É
certo que lhe faculta a Lei das Eleições continuar em campanha e recorrer
quanto à decisão no processo de registro, por conta e risco.
Pelo
exposto, recebo a reclamação como ação cautelar e defiro o pedido cautelar, a
fim de determinar que o juízo eleitoral se abstenha de cancelar os registros
dos candidatos impetrantes e assegurar o direito de prosseguirem com seus atos
de campanha, inclusive alusivos à propaganda eleitoral, enquanto o pedido de
registro estiver sub judice, nos termos dos arts. 45 da Res.-TSE nº 23.373/2011
e 16-A da Lei nº 9.504/97.
Comunique-se,
com urgência, ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Publique-se
em sessão.
Brasília,
6 de setembro de 2012.
Ministro
Arnaldo Versiani
Relator
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