Primeiro foi um susto geral em centenas de candidatos, porque
rasgando ao meio a Lei Eleitoral, a Corte do TRE, optou pela aplicabilidade do
art. 15 da LC 64.
Com isso, provocou o maior rebuliço. O assunto entrou em
pauta na corte a partir de um pedido de cautelar do candidato a prefeito de
Tangará, Gija, que teve o registro indeferido e recorreu, tentando manter o direito
de fazer campanha.
O relator da matéria, juiz Gustavo Smith, foi vencido. Votou
favorável mas foi derrotado por 4 a 1.
E com isso, pegue pressão nos candidatos que foram
impugnados.
MAS... a Lei Eleitoral é clara:
"Art. 16-A. O
candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos
relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito
no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto
estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos
condicionada ao deferimento de seu registro por INSTÂNCIA SUPERIOR.
[E o TRE é REGIONAL.]
Parágrafo único. O
cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao
candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado
ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)."
Com
a lei debaixo do braço, o Advogado do candidato Gija, Erick Pereira, recorreu
ao TSE da decisão do TRE-RN, que proibiu os candidatos com registros
indeferidos no TRE, de fazerem campanha.
Pois
o TSE derrubou a decisão do TRE, e assim restituiu a condição anterior, de Gija
e todos os demais candidatos.
Esse
TRE/RN é mesmo um samba do crioulo doido.
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