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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

SAMBA DO CRIOULO DOIDO


Primeiro foi um susto geral em centenas de candidatos, porque rasgando ao meio a Lei Eleitoral, a Corte do TRE, optou pela aplicabilidade do art. 15 da LC 64.
Com isso, provocou o maior rebuliço. O assunto entrou em pauta na corte a partir de um pedido de cautelar do candidato a prefeito de Tangará, Gija, que teve o registro indeferido e recorreu, tentando manter o direito de fazer campanha.
O relator da matéria, juiz Gustavo Smith, foi vencido. Votou favorável mas foi derrotado por 4 a 1.

E com isso, pegue pressão nos candidatos que foram impugnados.

MAS... a Lei Eleitoral é clara:
"Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por INSTÂNCIA SUPERIOR.
[E o TRE é REGIONAL.]
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)."

Com a lei debaixo do braço, o Advogado do candidato Gija, Erick Pereira, recorreu ao TSE da decisão do TRE-RN, que proibiu os candidatos com registros indeferidos no TRE, de fazerem campanha.
Pois o TSE derrubou a decisão do TRE, e assim restituiu a condição anterior, de Gija e todos os demais candidatos.
Esse TRE/RN é mesmo um samba do crioulo doido.

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