O ex-prefeito de Pau dos
Ferros, Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo, foi condenado por desvio de
recursos, a partir de uma ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal
(MPF) em Pau dos Ferros. O ex-gestor assinou um convênio para a construção de
um aterro sanitário no município, orçado em mais de R$ 600 mil, porém a
estrutura supostamente concluída em 2003 nunca entrou em funcionamento.
A sentença, da qual o
ex-prefeito ainda pode recorrer, inclui pena de quatro anos de reclusão,
substituída por duas outras: uma de pagamento de valores ainda a serem
definidos (prestação pecuniária) e outra de prestação de serviços à comunidade
pelo período de quatro anos. O MPF já recorreu requerendo acréscimo da pena.
Por se tratar de crime de responsabilidade, após o trânsito em julgado da
sentença Nilton Figueiredo poderá ficar inabilitado pelo prazo de cinco anos
para o exercício de cargo e função pública, eletivo ou de nomeação.
Em dezembro de 2001, ele
celebrou um convênio com o Ministério do Meio Ambiente para implantação do
aterro sanitário. A obra estava orçada em R$ 625.085, dos quais R$ 593.746
seriam repassados pela União e R$ 31.339 viriam da contrapartida do Município.
De acordo com a denúncia do MPF, a aquisição de equipamentos (R$ 313.234,75)
ocorreu conforme previsto no convênio, porém a construção do aterro, orçado em
R$ 309.978, não foi integralmente concluída, impossibilitando o uso das
instalações.
Apesar disso, a empresa
contratada recebeu o valor integral e Nilton Figueiredo assinou um “Termo de
aceitação definitiva da obra”, atestando a conclusão das instalações do aterro
sanitário, em agosto de 2003. Em 2005, porém, o Idema apresentou relatório de
vistoria apontando que o aterro encontrava-se instalado, mas sem funcionar,
abandonado e com vestígios de vandalismo.
O Ministério do Meio Ambiente
também realizou vistoria, em 2006, e confirmou a não execução de alguns pontos
previstos no convênio. Em relação às metas, foram atingidos os percentuais de
96% no tocante à implantação do aterro sanitário e 70% quanto à Central de
catação.
Decisão - O juiz federal Orlan
Donato Rocha entendeu que “as provas não são suficientes para atestar que a
obra de instalação do aterro sanitário não foi executada conforme os termos do
projeto. O que podemos extrair dos mesmos é que o aterro sanitário nunca foi
posto em funcionamento, estando abandonado desde sua entrega (…) Contudo, como
o aterro sanitário nunca foi posto em funcionamento, (...) encontrando-se, até
o atual momento, abandonado, não se atingiu os objetivos do convênio (…)
evidenciando a materialidade do delito de desvio de verba pública”.
Um processo de Tomada de
Contas Especial responsabilizou o ex-prefeito e resultou na não aprovação das
contas relativas ao convênio. Em sua sentença, o magistrado reforçou que cabia
a Nilton Figueiredo, enquanto gestor do município, fiscalizar a obra, atestar a
sua conclusão e colocá-la em funcionamento.
“Apesar de o réu alegar que a
obra foi abandonada pelo seu sucessor, o mesmo não apresentou provas de que o
'aterro sanitário' estava em pleno funcionamento quando do término do seu
mandato, ao contrário, há prova nos autos de que o referido aterro nunca entrou
em funcionamento, não existindo sequer licença ambiental”, registra a decisão
judicial. De acordo com o juiz, cabe a Nilton Figueiredo “a responsabilidade
pela dilapidação do patrimônio público no importe de R$ 309.978,00, referente
às instalações do aterro que foram construídas e foram abandonadas”.
Recurso – O Ministério Público
Federal já recorreu parcialmente da sentença. A apelação requer a condenação do
responsável pela empresa que realizou a obra do aterro, absolvido na decisão de
primeira instância, e o aumento da pena aplicada a Nilton Figueiredo, que no
entender do MPF deverá ficar em sete anos de reclusão, em regime inicialmente
semiaberto, levando em conta as circunstâncias judiciais da culpabilidade,
personalidade, consequências do delito e circunstâncias do crime cometido pelo
ex-prefeito.
O pedido inclui também a
fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados, na quantia de R$
309.978, a ser atualizada monetariamente. A ação penal pública tramita sob o nº
0000856-53.2010.4.05.8401 na 12ª Vara da Justiça Federal.
PRRN
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