O eleitor que não pôde votar
nestas eleições e não justificou a sua ausência no mesmo dia do pleito tem
prazo de 60 dias, após a data da votação, para apresentar justificativa ao juiz
em qualquer cartório eleitoral.
A justificativa é válida
somente para o turno em que o eleitor não compareceu. Assim, se o eleitor
deixou de votar no primeiro e no segundo turno da eleição, terá de justificar
sua ausência para cada turno, separadamente, obedecendo aos mesmos requisitos e
prazos para cada um deles.
Para justificar a ausência, o
eleitor deve apresentar o Requerimento de Justificativa Eleitoral pessoalmente
em qualquer cartório eleitoral ou enviá-lo, via postal, ao juiz da zona eleitoral onde é inscrito,
juntamente com a documentação comprobatória da impossibilidade de
comparecimento ao pleito, para que o juiz eleitoral a examine.
Impedimentos
Sem o comprovante de votação,
ou de quitação de suas obrigações eleitorais, o eleitor fica impedido de
exercer alguns direitos, tais como: inscrever-se em concurso público; ser
empossado em cargo público; obter carteira de identidade ou passaporte; renovar
matrícula em estabelecimento de ensino oficial; obter empréstimos em bancos
oficiais; e participar de concorrência pública ou administrativa.
Quem não votar em três
eleições consecutivas - considerando cada turno uma eleição – e não justificar
sua ausência terá sua inscrição eleitoral cancelada.
Essa regra não se aplica aos
eleitores para quem o voto é facultativo - analfabetos, os que têm 16 e 17
anos, e os maiores de 70 anos - e aos portadores de deficiência física ou
mental para os quais se torne impossível ou demasiadamente oneroso o
cumprimento das obrigações eleitorais.
Eleitor no exterior
O brasileiro que estava no
exterior no dia do pleito tem até 30 dias, contados de seu retorno ao Brasil,
para justificar a ausência no cartório eleitoral.
TSE
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