A lei é clara em alguns
momentos, mas totalmente fora de sintonia com o entendimento popular, na
maioria das vezes. Nas eleições desse ano então, ai a coisa ficou ainda mais
confusa, e tribunais eleitorais emitiram notas tirando dúvidas dos eleitores. A
partir de hoje, traremos os principais pontos em destaque.
Nessa postagem trazemos as respostas para duas dúvidas
da população.
COMO É FEITA A ANÁLISE DO
PEDIDO DE REGISTRO E AS IMPUGNAÇÕES?
Os juízes eleitorais irão
julgar cada pedido de registro e as decisões serão publicadas em cartório e no
DJE. O juiz verifica se o candidato atende às condições de elegibilidade
previstas na Constituição Federal, entre elas idade, domicílio eleitoral e
filiação partidária. É nesse momento, ainda, que o juiz enfrenta as questões
trazidas ao seu conhecimento em cada um desses pedidos, como por exemplo impugnações
apresentadas com base na Lei 64/90, que trata das inelegibilidades, inclusive
as questões relacionadas à Ficha Limpa.
QUANDO É POSSÍVEL SUBSTITUIR
UM CANDIDATO?
É facultado ao partido ou
coligação substituir candidato que for considerado inelegível ou ainda nos
casos de renúncia ou falecimento. O prazo para o pedido de substituição é de 10
dias contados do fato que deu origem ao pedido de substituição. Tanto nas
eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se
o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em
caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada
após esse prazo.
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