O ministro Marco Aurélio, do
Supremo, negou liminar por meio da qual a defesa do ex-deputado Eduardo Cunha
(MDB/RJ) buscava suspender ação penal a que ele responde perante a 14.ª Vara
Federal do Rio Grande do Norte pela suposta prática de crimes de lavagem de
dinheiro. Na decisão, tomada no Habeas Corpus (HC) 169312, o ministro não
verificou ilegalidade manifesta que autorize a suspensão do processo criminal.
Segundo a denúncia do
Ministério Público Federal, Eduardo Cunha e Henrique Eduardo Alves (MDB), então
deputados federais, ambos ex-mandatários da Câmara, teriam recebido ‘vantagens
indevidas’ por meio de repasses de quantias em espécie efetuadas pelo doleiro
Lúcio Funaro, supostamente provenientes de esquema de corrupção e lavagem de
capitais implementado no âmbito da Caixa.
A Procuradoria afirma que ‘os
valores foram utilizados de forma oculta e dissimulada, em 2014, na campanha
eleitoral de Henrique Alves ao governo do Rio Grande do Norte, pois não foram
declarados na prestação de contas à Justiça Eleitoral’.
Ao receber a denúncia, o juízo
da 14.ª Vara Federal do Rio Grande do Norte afastou o pedido de
desclassificação do crime de lavagem de dinheiro para o delito do artigo 347 do
Código Eleitoral – recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou
instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à execução – e destacou ‘a
existência de elementos que indicam a prática de atos de omissão em relação à
origem de recursos obtidos ilegalmente, ainda que destinados ao financiamento
da campanha eleitoral’.
O juízo também ‘assentou a
competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal,
ressalvando a possibilidade de nova análise dos fatos delineados na instrução
processual’.
Após a negativa de liminar em
habeas corpus apresentado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa de Cunha
impetrou o HC 169312 no Supremo alegando que as condutas imputadas a ele
configuram o crime descrito no artigo 347 do Código Eleitoral, tendo em vista a
ausência de prestação de contas dos valores empregados na campanha eleitoral de
Henrique Alves.
Defesa
Os advogados de Eduardo Cunha
sustentam a existência do ‘concurso de delitos entre lavagem de dinheiro e
crime eleitoral’ e, por isso, defendem a incompetência da Justiça Federal para
processar e julgar os fatos.
A defesa menciona também a
decisão do STF no Inquérito (INQ) 4435, em que o Plenário concluiu ser da
Justiça Eleitoral a competência para julgar crimes comuns conexos a delitos
eleitorais.
No mérito, os advogados de
Eduardo Cunha buscam a desclassificação da conduta e a declaração de nulidade
dos atos praticados pelo juízo da 14.ª Vara Federal.
Indeferimento
O ministro Marco Aurélio
observou que a conduta descrita na denúncia do Ministério Público Federal se
enquadra ao que está descrito no artigo 1.º da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem
de Dinheiro). Ele explicou que, ‘em razão dos elementos reunidos durante a
instrução processual, o juiz pode atribuir, na sentença, definição jurídica
diversa aos fatos narrados, conforme estabelece o artigo 383 do Código de
Processo Penal (CPP)’.
Sobre a alegação de conexão do
delito de lavagem de dinheiro com suposto crime eleitoral, o ministro verificou
que, na denúncia, a Procuradoria não imputou a Eduardo Cunha ou aos demais
corréus o cometimento de delito tipificado no Código Eleitoral.
“Ressalte-se haver o juízo
ressalvado a possibilidade de, surgindo elementos caracterizadores da prática
de crime eleitoral, declinar da competência para a Justiça especial”, afirmou
Marco Aurélio.
Segundo o ministro, ‘a
suspensão de ação penal é situação excepcional, que se revela indispensável
quando se verifica ilegalidade manifesta, hipótese que, em análise preliminar,
não verificou no caso’.
Estadão Conteúdo
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